TJMA - 0802195-35.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:44
Juntada de petição
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20/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 11:36
Homologada a Transação
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14/05/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 13:24
Juntada de termo
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13/05/2021 17:37
Juntada de petição
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01/05/2021 21:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:20
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUSA LEAO em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:57
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
*97.***.*90-06 PROCESSO: 0802195-35.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DE SOUSA LEAO Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de uma ação indenizatória por danos materiais c/c danos morais, onde o Autor busca o ressarcimento do valor dos objetos que foram furtados no interior do seu veículo, no dia 10/09/2020, quando seu carro estava no estacionamento do Banco do Brasil, dá a causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Na contestação, o Demandado alega carência de ação por ilegitimidade passiva, uma vez que o Autor confessa que teve seus bens furtados por terceiro fora da agência.
Alega ausência de responsabilidade na forma do § 3º, inciso I, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e que agiu no exercício regular de direito. Decido. Há relação de consumo existente entre as partes e diante da presença do requisito da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois há nítido vínculo jurídico, pois o Autor afirma ser correntista do Banco do Brasil, fato não contestado e procurou os serviços da instituição financeira na data de 10/09/2021, utilizando-se do caixa eletrônico e do estacionamento disponibilizado para os clientes. Demonstra-se, através de imagens (id 39555779), a situação na qual o veículo do Autor estava no estacionamento do Banco do Brasil.
Embora as imagens não sejam nítidas, o Demandado não nega a existência do fato e apenas afirma que há excludente de responsabilidade. Porém, não se verifica qualquer excludente de responsabilidade civil objetiva na presente situação, pois não há controvérsia quanto a existência do fato, apenas quanto a responsabilidade do Requerido em reparar os danos, razão pela qual não há como o Requerido alegar a inexistência de defeito do serviço. Para a solução desta demanda, entende-se que o estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos danos ocorridos no local, pois a comodidade oferecida a uma gama de consumidores do banco é um atrativo à clientela e o valor do estacionamento muitas vezes está embutido no preço dos serviços ofertados. Outrossim, é pacifico na doutrina e jurisprudência o dever de indenizar nas hipóteses de furto de veículo ocorrido em estacionamentos, como se depreende do teor da Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Em suma, o estacionamento oferecido aos clientes, mesmo que gratuito, deve oferecer segurança aos seus usuários, sob pena de responsabilização, pois serve como um plus de atração da clientela, agregando valor ao produto.
Neste caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, não se afasta quando ausente a prova de excludente do fornecedor de serviços. Assim, o Requerido deve arcar com os prejuízos materiais comprovados, que decorreram da falta de segurança no seu estabelecimento.
Devido o pagamento da quantia despendida para compra de um novo notebook: R$ 3.533,00 (id 39555780), do novo certificado digital: R$ 395,00 (id 39555781) e do valor do carregador que foi furtado: R$ 120,00 (id 39555782), totalizando: R$ 4.048,00 (quatro mil e quarenta e oito reais). Em relação ao dano moral, o Autor alega a existência de transtornos, em razão da necessidade de aquisição de novos bens materiais, cujos valores foram elevados e que, em sua maioria, não faziam parte de seu patrimônio, bem como da inevitável perda de documentos contidos no notebook subtraído (indispensáveis à sua atividade laboral), além do desgaste mental/emocional por conta do ocorrido. Porém, o Demandante não narra qual a atividade laborativa que desenvolve, adquiriu um novo notebook no dia 12/09/2020, dois dias após o fato e sequer pediu a reparação da pasta onde estava o notebook e do pen-drive, pertences que foram relatados no boletim de ocorrência policial (id 39555777), onde consta o registro da profissão de Auditor. Destarte, quando ausente uma situação excepcional, algo que viole os direitos da personalidade, não há que se /falar em dano moral.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.406.245, onde o Ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado. Neste sentido, ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, o Exm.
Ministro Salomão observou que não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor e, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual.
Desta forma, vislumbro que não merece prosperar o pedido de indenização imaterial. POSTO ISTO, com base na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A, a indenizar o Autor na importância de R$ 4.048,00 (quatro mil e quarenta e oito reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Deixa-se de condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o artigo 55 da lei 9.099/95. Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Intimem-se. São Luís-MA, 09/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
11/04/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 12:07
Juntada de termo
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17/03/2021 12:03
Juntada de petição
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17/03/2021 08:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/03/2021 23:07
Juntada de petição
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16/03/2021 15:00
Juntada de petição
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11/03/2021 14:44
Juntada de petição
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26/02/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 21:17
Juntada de Certidão
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25/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802195-35.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DE SOUSA LEAO Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 17/03/2021 08:00-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-02-23 09:24:43.149.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
23/02/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
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17/02/2021 18:40
Juntada de petição
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30/01/2021 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802195-35.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DE SOUSA LEAO Advogado do(a) AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma , a proposta da empresa, o resultado final, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência marcada no sistema, com as advertências legais.
Fica autorizada a remarcação do ato, caso a secretaria constate da exiguidade de tempo.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se o autor .
Terça-feira, 13 de Janeiro de 2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2021 15:15
Conclusos para despacho
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12/01/2021 15:15
Juntada de termo
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31/12/2020 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/12/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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