TJMA - 0801722-76.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:06
Juntada de petição
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14/07/2025 14:40
Juntada de petição
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:00
Juntada de petição
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08/07/2025 09:38
Juntada de petição
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01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:19
Juntada de petição
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23/06/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 07:50
Juntada de despacho
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15/09/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 10:06
Juntada de contrarrazões
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08/07/2022 13:25
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:29
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:32
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 11:19
Juntada de apelação cível
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04/11/2021 08:45
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminares e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
Colacionou instrumento contratual e comprovante de TED.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ademais, visto que a parte requerida não manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, e considerando ainda que , em ações dessa natureza, raramente as instituições demandadas ofertam ou aceitam propostas de autocomposição, reputo desnecessária e inócua a designação do referido ato.
DAS PRELIMINARES.
No tocante às preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO.
A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor ancora sua pretensão na alegação de que não contratou junto ao requerido empréstimo consignado do qual decorreram descontos desconto na base de R$ 82,17 em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS que instrui a inicial. A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado no valor de R$ 2.726,75, sendo que da quantia solicitada foram destinados R$ 2.253,05 para a liquidação de empréstimo anterior (n. 237806942).
Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente, mediante transferência eletrônica disponível (TED), no dia 10/03/2014, o numerário restante, no importe de R$ 423,50. Cumpre destacar que o contrato de que versa a lide é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com cópia da cédula de crédito bancário, assinada pela Parte Autora, junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial. Corrobora de certeza a adesão ao contrato de empréstimo em consignação, o comprovante de TED apresentado pela Ré, no valor R$ 423,05, o qual foi destinado a conta bancária de titularidade do autor no dia 10/03/2014. Com efeito, consta no TED que a conta destinatária – Agência 0723; Conta corrente 0520610-3 -, é de titularidade da Parte Autora, como faz prova o extrato que instrui a inicial. Com efeito, o extrato colacionado pelo autor aponta transferência no valor de R$ 423,50, recebida em 10/03/2014 (ID 6119229, p. 8).
Acrescente-se a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente, após a realização do contrato, a verdade emerge do TED. Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada. Resulta que disso que os descontos efetuados pagamento do empréstimo, também são lícitos, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que, nos valores cobrados tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em visto pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
28/10/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:10
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:02
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 15:47
Juntada de petição
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26/06/2021 10:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 10:41
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 25/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 12:56
Juntada de petição
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10/06/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 16:03
Outras Decisões
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06/05/2021 10:16
Conclusos para despacho
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01/05/2021 16:41
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:26
Juntada de réplica à contestação
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26/03/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:36
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
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19/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
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19/02/2021 07:54
Juntada de petição
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11/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
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11/01/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 13:57
Conclusos para despacho
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13/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
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15/07/2020 01:03
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 17:22
Juntada de petição
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28/05/2020 15:07
Juntada de petição
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22/05/2020 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 12:19
Conclusos para despacho
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14/05/2020 12:19
Juntada de Certidão
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20/03/2020 02:10
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 19/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 12:20
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/10/2018 16:39
Juntada de Certidão
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08/10/2018 08:31
Juntada de cópia de decisão
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29/08/2017 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2017 11:38
Conclusos para despacho
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16/05/2017 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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