TJMA - 0804230-24.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:34
Juntada de petição
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05/10/2023 23:15
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR SILVA FROES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:08
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:06
Decorrido prazo de KARLENILSON SILVA MACIEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:33
Decorrido prazo de KARLENILSON SILVA MACIEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:33
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:33
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR SILVA FROES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:07
Decorrido prazo de KARLENILSON SILVA MACIEIRA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:02
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR SILVA FROES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:02
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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26/07/2023 07:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 07:07
Juntada de despacho
-
03/06/2022 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2022 16:05
Juntada de contrarrazões
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28/05/2022 03:44
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 22:21
Decorrido prazo de KARLENILSON SILVA MACIEIRA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 07:10
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:26
Juntada de apelação
-
20/04/2022 04:15
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2022 18:11
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR SILVA FROES em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:12
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:10
Juntada de petição
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29/01/2022 10:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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28/01/2022 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 20:27
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:55
Juntada de embargos de declaração
-
17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804230-24.2020.8.10.0058 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JOSILMA SILVA NOGUEIRA Réu:JOAO PEDRO TRABULSI DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL VICTOR SILVA FROES - MA18609, ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO - MA20447 Advogado/Autoridade do(a) REU: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - MA15303 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por JOSILMA SILVA NOGUEIRA em face de JOÃO PEDRO TRABULSI DA SILVA, por meio da qual afirma a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel situado na Rua dos Cedros, 33, Residencial Ipês, Araçagy, neste Município de São José de Ribamar/MA.
Sustenta ainda que sua posse vem sendo ameaçada por atos ilegais praticados pelo réu, que alega ter adquirido o mencionado imóvel por intermédio de leilão público da Caixa Econômica Federal.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a expedição de mandado proibitório definitivo em defesa de sua posse relativamente ao imóvel indicado na inicial.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 43193153.
Contestação por meio da qual o requerido sustenta que adquiriu em venda direta pelo Banco Caixa Econômica Federal - CEF o imóvel localizado na Rua dos Cedros, n. 33, Residencial Ipês, Araçagy, São José de Ribamar/MA, com CEP n. 65.110-00, conforme matrícula n. 38.657 no 1ª Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de São José de Ribamar/MA – ID 47966306.
Réplica – ID 49306673.
Petição da autora pela designação de audiência de instrução – ID 56943365.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Inicialmente, observo que o feito encontra-se apto a ser julgado no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes nos autos são suficientes à solução da controvérsia.
Pretende a parte autora, com efeito, no caso específico dos autos, a proteção possessória de um imóvel situado na Rua dos Cedros, 33, Residencial Ipês, Araçagy, neste Município de São José de Ribamar/MA.
Sucede que, conforme já amplamente demonstrado nos autos da ação de imissão de posse n. 0803850-98.2020.8.10.0058, inclusive já sentenciada favoravelmente ao requerido, este logrou êxito em demonstrar que adquiriu legitimamente imóvel em questão, tendo juntado aos autos o contrato de alienação fiduciária firmado junto com a Caixa Econômica, no qual consta o devido registro em cartório de imóveis.
Com efeito, após análise pormenorizada dos elementos fático-jurídicos que norteiam o caso, cotejando os elementos de prova constantes dos autos, concluo ser caso de revogação da decisão liminar de deferimento do pedido.
Isso porque, como verifico, o requerido é que logrou êxito em comprovar ser o legítimo proprietário do imóvel em questão, devendo a discussão atinente à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade ser resolvido nas vias próprias.
No âmbito do vertente feito, a discussão restringe-se à matéria possessória.
Nesse sentido, prevê o art. 1.196 do Código Civil, in verbis: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Nessa esteira é que, complementando esse arcabouço jurídico, o CPC, em seu art. 567, preceitua que: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 568, desse mesmo diploma legal, aplicam-se ao interdito proibitório as disposições normativas relativas à manutenção e reintegração de posse, elencadas nos arts. 560 a 566, do CPC.
Diante desses elementos, concluo não satisfeitos os requisitos previstos, razão pela qual o indeferimento do pedido inicial é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar deferida initio litis e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 14:24
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 11:35
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:35
Decorrido prazo de KARLENILSON SILVA MACIEIRA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:17
Juntada de petição
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04/11/2021 08:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804230-24.2020.8.10.0058 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JOSILMA SILVA NOGUEIRA Réu:JOAO PEDRO TRABULSI DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL VICTOR SILVA FROES - MA18609, ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO - MA20447 Advogado/Autoridade do(a) REU: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - MA15303 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Ante a incidência do fenômeno jurídico da conexão, e com a finalidade de evitar a prolação de decisões judiciais contraditórias, determino a associação destes autos eletrônicos ao processo cível de Ação de Imissão na Posse de nº 0803850-98.2020.8.10.0058, certificando nos dois processos acerca da determinada conexão.
Por ser necessário ao caso, determino a intimação da parte autora, por seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos relativos ao andamento dos autos de nº 1004811- 41.2021.4.01.3700, em tramitação na 13º Vara Cível da Justiça Federal.
Transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 05 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/10/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 14:05
Apensado ao processo 0803850-98.2020.8.10.0058
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05/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 19:54
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:52
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:12
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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28/06/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 04:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TRABULSI DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 13:25
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 13:24
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:40
Juntada de contestação
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24/06/2021 15:37
Juntada de petição
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01/06/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 20:34
Juntada de diligência
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01/05/2021 19:31
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 19:31
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR SILVA FROES em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 09:46
Juntada de Carta ou Mandado
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31/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2021 09:12
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:04
Juntada de petição
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03/02/2021 04:10
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
22/01/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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