TJMA - 0800640-07.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 09:48
Juntada de petição
-
21/01/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 14:47
Transitado em Julgado em 09/12/2021
-
08/12/2021 13:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE MOURA BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 13:43
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 06:33
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0800640-07.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ARLINDO NOGUEIRA DE SOUZA BANDEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES - PE33383, RODRIGO DE MOURA BARBOSA - PE30802 DEMANDADO(S): NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ARLINDO NOGUEIRA DE SOUSA BANDEIRA em face de NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e ELISE DE JESUS MENDES GUIMARÃES.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (Id.
Num. 53455069). É o breve relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que ainda não foi citada e nem apresentou contestação.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão -
03/11/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 08:57
Extinto o processo por desistência
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28/09/2021 11:51
Juntada de petição
-
27/09/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:11
Juntada de petição
-
26/09/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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