TJMA - 0802758-48.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/08/2024 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 12:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
05/07/2024 17:21
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 15:43
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
29/05/2024 00:02
Publicado Acórdão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2024 20:39
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO - CPF: *55.***.*43-62 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 15:43
Juntada de petição
-
16/05/2024 10:06
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:30
Juntada de petição
-
09/05/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
-
24/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 10:20
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/04/2024 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:01
Publicado Acórdão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 10:14
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO - CPF: *55.***.*43-62 (RECORRENTE) e provido
-
06/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 09:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 13:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
01/09/2023 11:44
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 08:24
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
14/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:59
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/04/2023 00:11
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
-
27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2023 21:26
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO - CPF: *55.***.*43-62 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/04/2023 14:23
Juntada de petição
-
05/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2023 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2023 11:09
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:02
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802758-48.2021.8.10.0059 Requerente: JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO BATISTA DOURADO PINHEIRO sob alegação de que houve omissão e contradição em apreciação de liminar por o Juízo competente à época. Em suas contrarrazões, a parte embargada sustenta o não cabimento dos embargos de declaração em face de decisão. Eis o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95) ou, por construção jurisprudencial, no caso de erro material. Em primeiro lugar, ressalto que a pretensão do embargante não merece acolhida, ao tentar rediscutir matéria analisada e valorada por o Juízo competente à época. Ora, a despeito do presente recurso apresentar, também, cunho modificativo, tal função é excepcional, presente apenas quando de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão. Em segundo lugar, verifico que a decisão foi taxativa quando das delimitações, ainda que em fase de preliminar. Logo, tenho que os embargos ofertados não se afiguram a via adequada, sobretudo neste momento processual. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência já designada, observando-se as intimações.
São Luís, 30/03//2022.
Lavínia Helena Macedo Coelho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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