TJMA - 0804260-63.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2021 10:06
Juntada de petição
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02/12/2021 14:07
Juntada de petição
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02/12/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 11:23
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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02/12/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 21:27
Homologada a Transação
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29/11/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 21:30
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 13:39
Juntada de petição
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09/11/2021 05:00
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 05:00
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804260-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA DO LIVRAMENTO COSTA AZEVEDO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER BANESPA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - OAB/MG 151204 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
05/11/2021 14:16
Juntada de petição
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05/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 07:31
Julgado procedente o pedido
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31/10/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2021 12:28
Juntada de réplica à contestação
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15/10/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
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08/10/2021 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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