TJMA - 0801000-33.2020.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 09:02
Baixa Definitiva
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22/07/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 04:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA VANDA ROCHA CABRAL em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:21
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE JUNHO DE 2021 RECURSO Nº 0801000-33.2020.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB: CE15877-A RECORRIDO: MARIA VANDA ROCHA CABRAL ADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA OAB: MA9521-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOU0SA FERRAZ LEITE Acórdão: 3013/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO – DEBILIDADE PERMANENTE DA COLUNA LOMBAR E DO QUADRIL ESQUERDO – APLICAÇÃO DA TABELA – REPERCUSSÕES– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
RECURSO.
Interposto pela parte REQUERIDA, no id. 15160190 , em face de sentença que a condenou ao pagamento da importância de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Alega o Recorrente, em apertada síntese, a existência de quitação administrativa, necessidade de aplicação do grau de invalidez, pedindo, ao fim, a total reforma da sentença.
SENTENÇA.
Prolatada no id.15160188 , na qual a parte Requerida foi condenada em R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescida de juros, computados da citação, e correção do efetivo prejuízo.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
Realizado pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 , como consta no id. 15160173 , contudo, nada impede que a vítima busque o judiciário pleiteando a complementação do valor que julga ser o correto.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA: Constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5o, caput e §5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente se caracteriza também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009, segundo o conjunto probatório trazido à baila, para os casos de debilidade permanente do quadril esquerdo, chega-se ao percentual de 25% (setenta por cento) do valor máximo legalmente estabelecido.
Entretanto, vislumbro, no presente caso, que a decisão monocrática, com a devida vênia, não observou o grau da invalidez [“repercussão RESIDUAL – 10% (dez por cento) sobre R$ 3.375,00 (tres mil trezentos e setenta e cinco reais), e para casos de debilidade da coluna lombar, chega-se ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo legalmente estabelecido, devendo ainda ser observado o grau de invalidez (repercussão leve – 25% (vinte e cinco por cento) sobre R$ 3.375,00 (tres mil trezentos e setenta e cinco reais), Uma vez aplicado os aludidos percentuais, deparamo-nos com um resultado inferior àquele recebido administrativamente, logo não há falar em complementação do seguro DPVAT, razão pela qual deve ser reformada a sentença, julgando, com fulcro no CPC, art. 487, I, improcedentes os pedidos autorais..
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
RECURSO.
Conhecido e provido, para reformando a sentença, julgar, com fulcro no CPC, art. 487, I, improcedentes os pedidos autorais..
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. .
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformando a sentença, julgar, com fulcro no CPC, art. 487, I, improcedentes os pedidos autorais..
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem honorários sucumbenciais.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
28/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 21:55
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido
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15/06/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:32
Recebidos os autos
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21/02/2022 08:32
Conclusos para despacho
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21/02/2022 08:32
Distribuído por sorteio
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801000-33.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA VANDA CABRAL PEIXOTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA - MA9521 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por MARIA VANDA CABRAL PEIXOTO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07 de setembro de 2019, na cidade de São José de Ribamar – MA, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade permanente de coluna lombar e quadril esquerdo” além de “deformidade cicatricial permanente em região lombossacra”.
A Seguradora apresentou contestação no ID 38377093, comprovando já ter a autora recebido administrativamente a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 24/01/2020.
Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora com a inicial.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 54884311.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento. Comprovado o requerimento administrativo prévio está presente o interesse de agir, considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 631.240/MG[1].
Embora tenha obtido pagamento na esfera administrativa, não há prova nos autos de que a parte tenha dado quitação total pelo sinistro.
Dessa maneira, a quantia recebida deve ser considerada para fins de abatimento de eventual condenação, e não como impedimento à propositura de ações.
Presente, pois, o interesse de agir, posto que a parte expõe justa pretensão de receber o complemento pela indenização que entende devida.
Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória.
O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, a exemplo da realização de perícia complementar.
Vencidas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito. Vítima de acidente de trânsito que obteve pagamento parcial do seguro DPVAT, tem direito à complementação da indenização prevista na Lei n.º 6.194/74.
Comprovada a existência do acidente (07/09/2019), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente de coluna lombar e quadril esquerdo” além de “deformidade cicatricial permanente em região lombossacra”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.
Não há dúvidas acerca da veracidade do laudo acostado aos autos, a qual é evidenciada a partir da documentação juntada pelo autor, não havendo necessidade de oficiar ao IML no intuito de averiguar a veracidade do laudo ou realizar novo exame pois o perito que examinou a parte não está/esteve sob investigação por fraudes envolvendo o seguro DPVAT. A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA[2], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido da validade da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, não da sua obrigatoriedade, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto, sobretudo no momento da inspeção em audiência, constatar a gravidade e a repercussão das lesões para quantificar o valor correspondente. Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “cicatriz na coluna, a autora informa que foram colocados alguns parafusos nas vértebras e que sente dor constante; que não pode correr e ficar muito tempo em pé.” Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, e considerando a quantia já recebida administrativamente, entendo que o valor de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) é adequado ao caso em análise.
No que tange à correção monetária, há de se considerar o seguinte. É sabido que restou pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça que deve incidir a partir do evento danoso.
Todavia, em casos como os dos presentes autos, de complementação do valor pago na esfera administrativa, tem-se que a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e não da data do sinistro.
Isso porque, conforme o artigo 397 do Código Civil, responderá o devedor pelos prejuízos que a sua mora der causa a partir do termo do inadimplemento, ou seja, do momento em que era devida a obrigação, e tendo em vista que a Seguradora não cumpriu com sua obrigação por inteiro quando do pagamento administrativo que se deu de forma parcial, incorreu em mora a partir do pagamento a menor. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar à parte autora, MARIA VANDA CABRAL PEIXOTO, a importância de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor (24/01/2020) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, do CPC, aplicado ao sistema dos Juizados Especiais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, com modulação apenas para excluir do benefício as custas de expedição de selo, na hipótese de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase. Intimem-se as partes.
São Luís, 04 de novembro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC [1] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) [2] RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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