TJMA - 0802765-40.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:46
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR ARAUJO DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:16
Juntada de despacho
-
18/11/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
07/11/2022 13:07
Outras Decisões
-
06/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:27
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR ARAUJO DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:55
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR ARAUJO DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:46
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR ARAUJO DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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12/07/2022 14:29
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2022 17:12
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:16
Juntada de recurso inominado
-
27/06/2022 12:42
Juntada de petição
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21/06/2022 05:02
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
21/06/2022 05:02
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 17:16
Juntada de petição
-
16/05/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 13:34
Juntada de termo
-
16/05/2022 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2022 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
16/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:18
Juntada de petição
-
15/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:53
Juntada de petição
-
12/05/2022 14:15
Juntada de petição
-
20/04/2022 01:37
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
20/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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16/04/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 14:00, Central de Videoconferência .
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08/04/2022 14:17
Conciliação infrutífera
-
08/04/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
07/04/2022 16:41
Juntada de contestação
-
28/03/2022 06:16
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 20:09
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2022 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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21/03/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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14/03/2022 12:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 23:57
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 08:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 08:51
Publicado Citação em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802765-40.2021.8.10.0059 AUTOR: MARIA RIBAMAR ARAUJO DOS SANTOS REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A LOTEAMENTO QUITANDINHA, 100, ALAMEDA A, QD.
SQS, ALTOS DO CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / (08)00286-9803 / (98)2106-6464 / (98)3217-8000 / (98)3232-0116 / (98)3217-2149 / (08)0028-6980 / (99)08002-8698 / (98)3227-7788 / (98)80028-6980 / (98)8144-5840 / (99)3422-6000 / (98)3217-2222 / (98)08002-8698 / (98)8851-5260 / (98)8714-1472 / (99)3528-2750 / (98)3217-2600 / (98)3217-2102 / (00)0000-0000 / (98)99956-4356 / (98)16016-0160 / (86)98872-4480 / (99)3541-0143 / (98)3217-2220 / (98)3217-2110 / (98)3217-8908 / (98)32172-1490 / (99)3525-1514 / (98)3217-2173 / (99)3317-7417 / (98)98861-3427 / (98)3217-8020 / (98)3117-2220 / (98)3638-1090 / (99)3661-1556 / (99)3627-6100 / (98)3286-0196 / (98)3217-2354 / (98)3246-2067 / (98)3271-8000 / (00)00000-0000 / (08)00286-0196 / (98)9972-3511 / (98)3463-1224 / (98)9995-6435 / (98)3217-8016 / (99)3642-7126 / (98)3268-4014 / (98)8726-5122 / (98)3381-7100 / (86)98105-9909 / (98)3217-7423 / (00)0000-0116 / (99)98109-1403 / (98)3243-0660 / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)3217-2000 / (99)9811-1509 / (08)0028-6019 / (99)9999-9999 / (99)3571-2152 / (98)3271-0220 / (98)3381-7500 / (99)0000-0116 / (99)8111-7532 / (99)0000-0000 / (98)9997-2351 / (98)3217-8001 / (98)3235-3797 / (98)3235-7161 / (99)9882-5744 / (98)3217-2210 / (98)0000-0000 / (99)3217-8000 / (98)3217-2020 / (99)3522-0382 / (08)0028-0280 / (98)3245-8780 / (99)3538-1075 / (99)8413-0040 / (98)0800-2869 / (99)9155-9909 / (11)3084-7002 / (99)3531-6280 / (98)3217-2284 / (98)3217-6192 / (99)3644-1114 / (98)3227-2220 / (99)3621-1501 / (99)3627-6128 / (98)3607-0900 / (98)9133-3715 / (98)3214-6783 / (99)9914-6768 / (98)9913-3371 / (98)0800-2800 / (99)3643-1341 / (99)8817-5066 / (98)3476-1327 / (98)3217-2144 / (98)9612-2742 / (22)2222-2222 / (99)3217-8908 / (99)9999-9116 / (99)3528-2757 / (98)3371-1753 / (98)3371-1405 / (98)9163-9997 / (98)3268-8150 / (98)2055-0116 / (98)8831-4318 / (99)3535-1025 / (99)8452-0956 / (98)8832-6740 / (99)3548-0116 / (99)8285-2413 / (99)8413-7396 / (99)3627-6109 / (99)3576-1323 / (99)0800-2869 / (98)3655-3194 / (98)8220-3030 / (98)3471-8000 / (98)3217-2369 / (98)3217-8888 / (99)8817-1552 / (98)3211-1020 / (99)3572-1044 / (98)3217-2120 / (98)9211-0693 / (98)8740-0046 / (99)3551-0158 / (99)8408-6402 / (99)8179-9607 / (99)3552-1206 / (98)3236-5454 / (98)3211-7800 / (98)9905-6585 / (98)8818-8438 / (98)8914-7160 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 16/05/2022 10:00.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 3 de novembro de 2021.
Eu, _______, KELMA DINIZ RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. KELMA DINIZ RIBEIRO - Servidor(a) Judicial- -
07/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2021 06:41
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802765-40.2021.8.10.0059 Requerente: MARIA RIBAMAR ARAUJO DOS SANTOS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante. Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. São José de Ribamar, 28 de outubro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
03/11/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
28/10/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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