TJMA - 0021917-63.2016.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 08:40
Juntada de Ofício
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15/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:33
Juntada de despacho
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22/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2023 10:58
Juntada de termo
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07/03/2023 02:39
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS MOURAO em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 01:47
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA em 05/12/2022 23:59.
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20/01/2023 01:46
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS MOURAO em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:42
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS MOURAO em 04/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:42
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS MOURAO em 04/11/2022 23:59.
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18/01/2023 11:12
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 14:30
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS MOURAO em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 14:29
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS MOURAO em 31/10/2022 23:59.
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20/12/2022 05:29
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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20/12/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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14/12/2022 10:57
Juntada de termo
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02/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:18
Juntada de apelação
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28/11/2022 00:00
Intimação
ATA DA 115ª SESSÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA A POLICIA MILITAR DO MARANHÃO - 4º TRIMESTRE DE 2022 SESSÃO DE JULGAMENTO Ação Penal nº 0021917-63.2016.8.10.0001 - PJe Data: 07/11/2022; Hora: 09:00hs Local: Sede da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão, situada em São Luís/MA, na Avenida Carlos Cunha, s/n, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau.
Incidência Penal: Art. 187 do CPM.
Juiz de Direito: NELSON MELO DE MORAES RÊGO, Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar Juízes Militares: 1º Ten QOPM PAULO EDUARDO PEREIRA, MAJ QOPM FELIPE SOUSA SANTANA, MAJ QOPM ALEXANDRE AMÉRICO DE OLIVEIRA e MAJ QOPM ANSELMO DA SILVA AZEVEDO Promotor de Justiça: DR.
CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO Acusado: EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR – SD PMMA 593-07 Defensor Dativo: DR.Daniel Santos Mourão OAB-MA 16418 Pregão: À hora designada, foi declarada aberta a Sessão de Julgamento nos autos do processo acima identificado e constatada a presença do Juiz Auditor, do Promotor de Justiça, dos Juízes Militares, o Acusado e seu Advogado.
Sustentação oral das partes, relatório e pronunciamento dos juízes: Em ato contínuo, em conformidade com o art. 433, do CPPM, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público que se manifestou de forma remissiva, conforme resumo de sustentação registrada em termo próprio, assim como, a defesa, também manifestou-se em audiência.
Passando-se, em seguida, ao relatório e voto dos juízes.
Todos os atos foram realizados com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
JULGAMENTO DO CONSELHO: O Conselho Permanente de Justiça votou pela condenação, por maioria, no crime cometido pelo acusado EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR SD M 593/07, constante da denúncia, qual seja, no art. 187 do CPM.
Encerramento: Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito, Presidente do Conselho, encerrar a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai ao final assinada por todos os presentes.
Eu,____José Apolônio de Azevêdo – Técnico Judiciário , que a digitei e subscrevo.
JUIZ DE DIREITO: ________________________________________________ PROMOTOR:_____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR_____________________________________________________ JUIZ MILITAR_____________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ RESUMO DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO O representante do Ministério Público se manifesta de forma remissiva, conforme alegações finais já apresentadas. (GRAVADO) RESUMO DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS DA DEFESA A defesa em sede de sustentações orais, se manifestou de forma remissiva as alegações finais (GRAVADO).
Ato contínuo passou-se ao julgamento do acusado na forma que se segue: PRONUNCIAMENTO DO MM.
JUIZ DE DIREITO RELATÓRIO E VOTO Refere-se este processo a Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR – SD PM nº 593/07 (“SD CAMPOS”), sob a acusação de haver praticado o crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar.
Tendo como base o Procedimento de Deserção de ID 55801230 , a denúncia está formalizada nos seguintes termos: “(...) Consta dos autos do procedimento que serve de base à presente Denúncia, que o denunciado, às 07:30 horas do dia 22 de agosto de 2017 deixou de apresentar-se ao expediente do P/4, da 8ª CI, onde se encontrava devidamente escalado, completando à 00:00 hora, do dia 31 de agosto de 2017, mais de oito dias de ausência, o que caracteriza deserção. (...)” Termo de Deserção à página 17, doc.
ID 55801230 .
Inventário à pág. 15 do mesmo documento.
Apresentação voluntária em 30/05/2018 (pág. 57, doc.
ID 55801230 ).
Ato de agregação na página 69 e o de reversão na 75, ambos no documento acima mencionado.
A denúncia foi recebida em 21/08/2020 (pág. 81, doc.
ID 55801230 ).
Nomeação de defensor dativo (doc.
ID 63217203 ).
Resposta à acusação levantando preliminar de prescrição.
No mérito defendeu a atipicidade da conduta do réu por encontrar-se doente e em tratamento de saúde (doc.
ID 63383219 ).
Decisão afastando a preliminar arguida e mantendo o recebimento da inicial, designando data para a instrução do feito (doc.
ID 66190687 ).
Instruído o feito, foram ouvidas as testemunhas indicadas na inicial e qualificado e interrogado o acusado.
O órgão ministerial requereu diligências (doc.
ID 72750269 ).
Prontuário médico do acusado (doc.
ID 73511607 ).
O Ministério Público, em alegações finais, entendendo que o acusado agiu acobertado por circunstância que excluiu sua culpabilidade, se manifestou pela absolvição (doc.
ID 74134942).
Nesse mesmo sentido foram as últimas razões da defesa (doc.
ID 74906336 ).
Em face da deliberação de ID 74924854 , realiza-se, nesta data, a presente Sessão de Julgamento.
Em sede de sustentações orais, as partes se manifestaram remissivamente às alegações finais.
Eis, em resumo, o relatório.
VOTO Contra o acusado EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR há a imputação de haver praticado o crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar.
O delito em apreço caracteriza-se pelo fato de o militar ausentar-se, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.
Em relação ao caso sob exame, restou demonstrado nos autos, inclusive através dos termos de inventário e de deserção, que o acusado efetivamente ausentou-se do serviço de sua responsabilidade como policial militar, situação que, em 31/08/2017, implicou na consumação do crime de deserção.
Esse fato acha-se formalmente apurado através do procedimento de deserção, que teve como consequência os Atos de Agregação e de Reversão, assinados pelos Secretários de Estado da Gestão e Previdência.
Contudo, em que pese o fato encontrar-se formalmente apurado, tenho que não houve dolo na conduta do acusado, eis que o período em que esteve afastado se deveu a problemas psicológicos, afastando um dos elementos nucleares do tipo do art. 187, do CPM.
Ao ser interrogado, o SD CAMPOS negou que tivesse faltado ao serviço de forma injustificada.
Disse que passou por problemas psicológicos enquanto trabalhava em Itapecuru Mirim e todo o tempo que esteve ausente da 8ª CI esteve servindo a vários oficiais, informalmente, no QCG.
Esclareceu que sofre de depressão desde o ano de 2013, sempre formalizando as licenças perante a JMS.
Por fim, afirmou que não consome bebida alcoólica há quatro anos e que, atualmente, está servindo no 9º BPM.
A testemunha Rômulo Henrique Araújo Costa alegou que era o comandante da unidade, mas que se recorda poucos dos fatos, nada sabendo dizer acerca do comportamento do SD CAMPOS.
Luciano Muniz Pereira disse que era o P/1 da unidade e que o réu estava lá lotado, mas que não estava efetivamente trabalhando, pois estaria em tratamento de saúde.
Contou que diligenciou junto à JMS, contudo nada foi encontrado na ocasião, motivo pelo qual puseram o SD CAMPOS na escala de serviço e, ainda assim, este não compareceu, sendo aberto o procedimento de deserção.
Nada soube dizer sobre a conduta do acusado.
Analisando detidamente as provas dos autos, verifico que não houve tipicidade material na conduta do SD CAMPOS, eis que ausente o elemento subjetivo.
Vejamos.
O acusado, como se observa no doc.
ID 73511607, se submete a tratamento psiquiátrico desde o ano de 2013, com uso de medicamentos psicotrópicos e vários afastamentos perante a Junta Militar de Saúde.
Como se vê, o acusado estava acometido de transtornos psicológicos, sendo cediço que este tipo de mal atinge o indivíduo de modo que afeta as suas relações familiares, o emprego ou a vida escolar, o sono e as refeições e a saúde em geral.
Ou seja, afeta todos os âmbitos da vida da pessoa acometida, diminuindo sua capacidade encarar os fatos da vida como se estivesse sã, o faria.
Não se podia, pois, exigir conduta diversa do réu.
Assim sendo, e considerando que todos os elementos apurados em instrução processual, bem como de acordo com a fundamentação alhures, voto pela absolvição de EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR – SD PM nº 593/07, por ausência de dolo, nos termos do art. 439, alínea d, do Código de Processo Penal Militar. É o meu voto.
RESUMO E VOTOS DOS JUÍZES MILITARES: 1º TEN QOPM PAULO EDUARDO PEREIRA VOTO DE JUIZ MILITAR Do Processo: Refere-se este processo à Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR - SD PM 593/07, sob a acusação de haver praticado o crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar.
Dos fatos: Tem-se que o réu foi denunciado pela prática do crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar.
Segundo a peça acusatória, o acusado às 7h30min, no dia 22 de agosto de 2017, deixou de se apresentar ao expediente do P/4, da 8ª CI, onde se encontrava devidamente escalado, completando a 0h00min do dia 31 de agosto de 2017, mais de 08 (oito) dias de ausência, o que configura o crime cuja autoria se lhe atribui.
Ressalta-se que o réu confessou a autoria delitiva, alegando que sofre de transtornos depressivos, bem como de alcoolismo e por essa razão ausentou-se do serviço sem justificativa.
A autoria e a materialidade também restam comprovadas pelos autos, nos quais constam o Termo de Deserção, Termo de Apresentação Voluntária, Termo de Agregação e Termo de Reversão.
Cumpre ressaltar que o próprio réu admitiu que não é a primeira vez que desertou, alegando ter problemas de ordem psiquiátrica e dependência química.
O réu alegou também que, desde 2013 estaria realizando tratamentos médicos.
O réu, em audiência de instrução, confessou o crime, confirmando que, à época do fato, em 2017, deixara de comparecer ao serviço, pois ainda estaria com problemas psiquiátricos e fazendo uso excessivo de bebidas alcoólicas, decidindo por conta própria, que não tinha condições de continuar trabalhando.
Da análise: Aqui neste caso em tela, é fundamental elencar o Capítulo III da Lei 6.513/95 de 30 de Novembro de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da PMMA: Capítulo III DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES Art. 55.
A violação dos deveres e das obrigações policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar conforme dispuser a legislação ou regulamentos específicos. § 1º.
A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem cometer. § 2º.
No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.” Consta nos autos que o réu fez um tratamento de 2013 a 2014, interrompendo-o e, posteriormente, iniciou novo tratamento em 2018.
Dessa forma, não atingiu o lapso temporal que compreende o período no qual cometeu a deserção.
As informações que constam na JMS também são datadas a partir de 2018, portanto, não há que se falar em inimputabilidade do réu.
Isto sem falar que, nesses períodos mencionados, o réu compareceu a JMS quando solicitado, inclusive constando períodos que o militar estivera apto para o serviço ainda que com restrições, porém, de forma alguma, incapacitantes.
Finalmente, quem deve definir o afastamento do serviço para tratamento de saúde de qualquer militar, é a autoridade técnica da qual são investidos os oficiais de saúde da corporação e não o próprio militar que, notadamente, não tomou as mesmas providências cabíveis que tomara alguns anos antes.
Logo, não há que se falar em desconhecimento dos trâmites administrativos para tal licenciamento pois, já era de seu pleno conhecimento.
Do voto: Dessa forma, ante tudo o que foi exposto e comprovada a devida autoria, materialidade e culpabilidade do referido crime militar, é cristalino que o Sd PM 593/07 Edson Campos Corrêa Junior praticou o crime de deserção.
Assim, pugno pela condenação do acusado nos termos do art. 187 do Código Penal Militar. É o meu voto.
São Luís, 06 de Novembro de 2022.
Paulo Eduardo Pereira – 1º Ten QOPM MAJ QOPM FELIPE SOUSA SANTANA VOTO DE JUIZ MILITAR Sobre a denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de Edson Campos Correa Júnior – Soldado PM 593/07, sob a acusação de haver praticado o crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar passo a votar da seguinte forma: Quanto as provas trazidas aos autos sobre o fato do militar ter se ausentado do aquartelamento desde às 7h30 do dia 22 de agosto de 2017, findando o prazo de graça no dia 31.08.2017, com a consequente lavratura do Termo de Deserção pelo Comandante da 8ª C.I PM, na cidade Itapecuru Mirim, importam destacar os seguintes elementos: Em sede de alegações finais foi suscitado que o militar estava em tratamento desde o ano de 2013 para problemas psiquiátricos, notadamente dependência de álcool, porém o que se verifica em todos documentos anexados aos autos pelo procedimento especial de deserção e através do ofício 286/2022-DSPS de 22 de agosto de 2022 é que o militar realizou tratamento no instituto Ruy Palhano no ano de 2013 até o início de 2014, somente voltando a ser atendido por médico especialista na área de psiquiatria em abril de 2018 pelo Dr Thiago Arruda Ribeiro da Superclínica e assim permanecendo até o presente.
Neste interim não encontra-se registros de acompanhamento nem por profissional particular, tampouco pelos médicos da diretoria de saúde da PMMA, conforme se observa no registro do Sistema de Gerenciamento de Informações (SGI) do acusado.
Sobre a sua incapacidade de responder por seus atos no período em que se consumou o delito de deserção observo que nos dois momentos – 2013 e 2018 – em que foram solicitadas informações aos médicos assistente pelo setor de perícias médicas e odontológicas da JMS/PMMA, ambos foram categóricos em descrever que o militar não era incapaz para realizar suas atividades laborais, necessitando apenas de restrições inerentes ao seu tratamento (Documentos anexados e assinados pelo Dr Bruno Bacellar Palano e Thiago Arruda Ribeiro).
Em suma, o militar assumiu o risco de produzir o resultado da conduta típica, preenchendo o que o CPM atribuí a culpabilidade em seu art. 33, inciso I, segunda parte.
O que a lei penal militar quis preservar com a tipificação deste delito foi o dever militar, o comprometimento e a vinculação dos valores éticos e funcionais da caserna, e para isso descreveu no tipo penal que a conduta delitiva configura-se não apenas pela ausência do aquartelamento ou escala de serviço, mas até mesmo de local que deveria estar sob forma de ordem específica.
Por fim, cito brevemente o exmoº professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci (pág. 278, 2021): A deserção é um delito que afronta não só a hierarquia e disciplina, mas também o próprio serviço militar, seja obrigatório ou voluntário, e assim, compete ao Estado, de forma geral, e ao Poder Judiciário, de maneira específica, a execução do poder punitivo estatal quando esses bens são ameaçados ou violados.
Sendo assim, dentro tudo exposto, o conjunto probatório produzido na fase processual é firme em confirmar a autoria, materialidade e culpabilidade delitivas, não restando dúvida que o Sd PM Edson Campos Correa Júnior incidiu no crime de deserção, e por tal voto pela condenação do acusado nos termos do art. 187 do Código Penal Militar.
São Luís, 07 de novembro de 2022.
FELIPE Sousa Santana – Maj QOPM MAJ QOPM ANSELMO DA SILVA AZEVEDO VOTO DE JUIZ MILITAR Do Processo: Refere-se ao Processo nº 0021917-63.2016.8.10.0001, que tem como Acusado: EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR - SD PM 593/07, sob a acusação de haver praticado o crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar.
Dos Fatos: Tratou-se de fato ocorrido no dia 22 de agosto de 2017, quando o militar citado Sd PM 593/07 Campos, não compareceu no serviço de expediente no P/4 – 8ª CI, completando os 08 dias para a configuração do crime deserção no dia 31 de agosto de 2017.
A autoria e materialidade foram comprovadas nos autos onde todos os termos específicos do processo de deserção forma apresentados inclusive o termo de reversão.
O réu foi confesso ao assumir a conduta estipulada ressaltando transtornos depressivos e alcoolismo ausentando-se por conta própria, foi alegado também que, desde 2013 estaria realizando tratamentos médicos e admitiu que não é a primeira vez que desertou durante sua jornada na polícia militar.
Da Análise: Percebeu-se que o período do tratamento realizado pelo acusado não condiz com a ausência em epígrafe, pois fora compreendido entre 2013 a 2014, interrompendo-o e, posteriormente, iniciando novo tratamento datado em 2018, período diferente do referido processo de deserção.
Sem olvidarmos que a JMS da PMMA é o setor responsável para designar qualquer tipo de afastamento temporário dos policias militares em razão de suas condições de saúde, diante disso, não convém a inimputabilidade do réu, pois foi acompanhado conforme verifica-se no sistema de suas visitas médicas durante o tratamento.
Ressalto ainda que o militar é conhecedor dos tramites administrativos na instituição não cabendo assim falta de conhecimento.
Do Voto: Dessa forma, diante do exposto e comprovada a devida autoria, materialidade e culpabilidade do referido crime militar, o Sd PM 593/07 Edson Campos Corrêa Junior praticou o crime de deserção.
Desta forma, voto pela condenação do acusado nos termos do art. 187 do Código Penal Militar. É o meu voto.
São Luís, 07 de Novembro de 2022.
Anselmo da Silva Azevedo – Maj QOPM MAJ QOPM ALEXANDRE AMÉRICO DE OLIVEIRA VOTO DE JUIZ MILITAR Do Processo: O presente Processo de autoria do Ministério Público Estadual, processo nº 21917-63.2016.8.10.0001, que tem como Acusado: EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR - SD PM/MA nº 593/07, por ter incidido nas penas cominadas do art. 187, caput, do Código Penal Militar.
Dos Fatos: Consta na denúncia do Ministério Público Estadual, em síntese que: “O acusado foi denunciado pela prática do crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar.
Segundo a peça acusatória, o acusado às 7h30min, no dia 22 de agosto de 2017, deixou de se apresentar ao expediente do P/4, da 8ª CI, onde se encontrava devidamente escalado, completando a 0h00min do dia 31 de agosto de 2017, mais de 08 (oito) dias de ausência, o que configura o crime cuja autoria se lhe atribui.
Ressalta-se que o acusado confessou a autoria delitiva, alegando que sofre de transtornos depressivos, bem como de alcoolismo e por essa razão ausentou-se do serviço sem justificativa.
A autoria e a materialidade também restam comprovadas pelos autos.
Cumpre ressaltar que o próprio denunciado admitiu que não é a primeira vez que desertou, por conta de seus problemas de psiquiátricos e dependência química, estando desde 2013 realizando diversos tratamentos médicos conforme documentação anexada nos autos.
O acusado, em audiência de instrução, confessou o crime, confirmando que, à época do fato, em 2017, deixara de comparecer ao serviço, pois estava com problemas psiquiátricos e alcoólicos, não tendo condições de permanecer trabalhando”.
A Defesa do Acusado por sua vez, aduz, que: “O fato objeto de apuração constituiria, em tese, o crime entabulado no art. 187 do Código Penal Militar, mas o caput do tipo penal estabelece a necessidade de demonstração do dolo, ou seja, o nítido sentido de abandonar o cargo, função ou posto, fato não comprovado nos autos. (...) No caso em questão, verifica-se que o acusado não praticou o crime por vontade livre e consciente, pois restou comprovado, via laudos médicos, que estava desde 2013 realizando tratamento psiquiátrico. (grifo nosso).
Tem-se ainda que o acusado, segue em tratamento, precisando inclusive ser readaptado as suas atividades laborais, não sendo autorizado a portar arma, nem realizar trabalho externo e tampouco pode trabalhar em horário noturno, visto que situações diferentes destas podem desencadear o retorno dos sintomas psicológicos que trata.
Assim, diante da análise da documentação, observa-se que há indicativo nos autos que ao tempo dos fatos o acusado era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta.
O Ministério Público, com base no art. 439, alínea d, do Código de Processo Penal Militar, requereu a absolvição do acusado, da acusação pela prática do crime tipificado no art. 187, do Código Penal Militar, haja vista que restou provado nos autos que no momento da conduta o acusado estava passando por problemas psiquiátricos.
Assim, esta Promotoria de Justiça pugna pela absolvição do acusado.
A Defesa há de concordar com o posicionamento/entendimento do Ministério Público requerendo desde já a Absolvição do militar, haja visto que o mesmo encontra - se em tratamento e necessita de ajuda do Estado para superar os problemas psicológicos aos quais está acometido”.
Da Análise: Doutrinariamente, existem três conceitos para crime: o conceito formal, o material e o analítico.
Para Neves, o conceito formal significa que; crime é toda e qualquer violação registrada pela lei penal, a que se impõe uma pena.
Ainda, segundo o autor, pelo conceito material, crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei Penal.
No entanto o conceito analítico é o que fornece com maior riqueza de detalhes cada elemento constitutivo do crime, que o Juiz Militar deverá conhecer.
Uma parte da doutrina brasileira adota o sistema bipartido da análise jurídica de crime, principalmente os estudiosos paulistas (crime como um fato típico e antijurídico).
No caso concreto analisaremos o crime a partir de três elementos: fato típico, antijurídico e culpável.
Como elemento último constitutivo do crime, pela Teoria Analítica Tripartite, temos a Culpabilidade.
Para Neves, “culpabilidade pode ser definida como a censurabilidade da conduta do sujeito que pratica um fato típico e antijurídico”.
Os elementos fundamentadores da culpabilidade, pela atual teoria normativa pura, são a imputabilidade, também chamada de capacidade de culpabilidade, potencial ou real consciência da ilicitude e a exigibilidade de comportamento diverso.
Três são os elementos constitutivos da culpabilidade: a imputabilidade penal, o potencial conhecimento da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa: a) Imputabilidade penal: significa a capacidade biológica e jurídica que o sujeito ativo deve possuir para responder perante o direito penal pela conduta delitiva praticada.
De fácil interpretação e compreensão, o mencionado instituto jurídico está positivado nos artigos 26 e 27 do Código Penal Comum, bem como no art. 48 do CPM, a saber: Art. 26 CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 48 CPM - Não é punível quem, no momento da ação ou omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Do Voto: Dessa forma, diante do exposto não restando comprovada a culpabilidade do Acusado, e com supedâneo no art. 439, alínea d, do Código de Processo Penal Militar, voto pela absolvição do acusado, da acusação pela prática do crime tipificado no art. 187, do Código Penal Militar. É como meu voto.
São Luís, 07 de novembro de 2022.
Alexandre Américo de Oliveira – Maj QOPM JUIZ MILITAR JUIZ DE DIREITO: ________________________________________________ PROMOTOR______________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR_____________________________________________________ JUIZ MILITAR_____________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ AÇÃO PENAL nº 21917-63.2016.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO: EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR – SD PM nº 593/07 SENTENÇA
I - RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO Com o fito de prestigiar a celeridade processual, relatório e fundamentação conforme pronunciamento e votos proferidos na presente Sessão.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, analisando todo o contexto probatório, em cotejo com os depoimentos trazidos na instrução processual e os demais meios de prova, restando comprovadas autoria, materialidade e culpabilidade, o Conselho Permanente de Justiça resolve, por maioria (3 x 2, tendo como votos vencidos, um voto do Juiz togado e um do Juiz Militar), CONDENAR o acusado EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR SD PM 593/07 nos termos do art. 187, caput, do Código Penal Militar.
Passo a dosar-lhe a pena.
III - DOSIMETRIA DA PENA Considerando o art. 69 do Código Penal Militar, passo agora a dosimetria da pena: culpabilidade: normal a delitos desta espécie, considerando a exigibilidade de conduta diversa, visto que o acusado poderia ter evitado que as ações se refletissem sobre seus deveres policiais.
Personalidade: sem capacidade técnica para auferir critérios psicológicos e antropológicos.
Extensão do dano: dentro dos padrões normais do delito, não merecendo uma reprimenda maior que a prevista ordinariamente.
Modo de execução: próprio do delito.
Motivação: o presente delito se deu em virtude de atitude omissiva reprovável do acusado ao não comparecer ao local de serviço por mais de 8(oito) dias.
Primariedade: haja vista inexistir nos autos comprovação de condenação anterior, devidamente transitada em julgado, tenho o réu como primário.
Assim, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes, nem tampouco causas de aumento ou diminuição de pena, a pena em definitivo deverá ser fixada no patamar acima dosado, isto é, 06 (seis) meses de detenção.
Considerando que o réu já cumpriu 60(sessenta) dias no procedimento inicial da deserção, a detração desse período deverá ser considerada no montante da sua pena segundo o art. 67 do CPM.
Portanto, restam 04(quatro) meses de pena de detenção a ser cumprida em razão do crime de deserção.
Deixo de conceder o sursis, ou seja, a Suspensão Condicional da Pena, em razão do tipo de deserção não admitir tal benefício, na forma do art. 88, inciso II, alínea “a” do CPM.
A pena deverá ser cumprida no alojamento do Quartel do Comando Geral, em regime aberto, por analogia ao art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
O apenado, nos termos do §1º do art. 36, do CPB, deverá exercer suas atividades durante o dia e recolher-se às 21h00min, na revista do recolher, e ser liberado às 07h00min do dia seguinte.
O Representante do Ministério Público e a Defesa do acusado, renunciam a qualquer recurso.
Então, considerando a possibilidade da ocorrência da pretensão da prescrição penal condenatória retroativa, prevista no § 1º do art. 125 do CPM, venham os autos conclusos.
Fixo como honorários para o Dr.
Daniel Santos Mourão – OAB-MA 16.418 o valor de R$ 7.660,00 (sete mil, seiscentos e sessenta reais) pelo acompanhamento de todo o feito, conforme tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a serem suportados pelo Estado do Maranhão, uma vez que inexiste Defensor Público oficiando perante esta Auditoria Militar.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, a fim de que adotem providências quanto ao pagamento dos valores arbitrados.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Maranhão dando ciência desta sentença, para que se reforce sobre a necessidade de indicação de defensor para atuar nesta unidade, conforme disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 14/1991 e sucessivas alterações.
Dou esta sentença por publicada e devidamente intimados os presentes.
Registre-se.
Sala das Sessões do Conselho Permanente de Justiça, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 07 de novembro de 2022.
Juiz de Direito__________________________________________ Promotor_____________________________________________ Juiz Militar_____________________________________________ Juiz Militar_____________________________________________ Juiz Militar_____________________________________________ Juiz Militar_____________________________________________ Advogado______________________________________________ Acusado_______________________________________________ -
25/11/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 15:31
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS MOURAO em 06/09/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:57
Audiência Julgamento realizada para 07/11/2022 00:00 Auditoria da Justiça Militar.
-
07/11/2022 18:57
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 13:44
Audiência Julgamento designada para 07/11/2022 00:00 Auditoria da Justiça Militar.
-
07/11/2022 09:33
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 10:57
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 08:35
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0021917-63.2016.8.10.0001 (PJE) Ação Penal Incidência Penal: art. 187 do Código Penal Militar Acusado: Edson Campos Correa Junior – SD PM n° 593/07 Defensor Dativo: Daniel S.
Mourão – OAB/MA 16418 DESPACHO Designo o dia 07 de novembro de 2022, às 09 horas, para a sessão de julgamento.
Notifique-se o Ministério Público.
Serve o despacho como requisições e intimações necessárias.
São Luís, data do sistema NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado -
21/10/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:00
Juntada de petição
-
19/08/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:26
Juntada de petição
-
15/08/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 11:32
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 11:51
Juntada de protocolo
-
04/08/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 16:52
Audiência Instrução realizada para 02/08/2022 09:00 Auditoria da Justiça Militar.
-
02/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 19:41
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:47
Juntada de diligência
-
22/07/2022 03:01
Decorrido prazo de EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:32
Decorrido prazo de EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:12
Juntada de petição
-
21/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:56
Juntada de Mandado
-
20/06/2022 08:37
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 12:05
Audiência Instrução designada para 02/08/2022 09:00 Auditoria da Justiça Militar.
-
05/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:04
Juntada de petição
-
02/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 00:01
Juntada de petição
-
22/03/2022 12:49
Juntada de Mandado
-
22/03/2022 12:14
Juntada de termo
-
22/03/2022 12:13
Juntada de Certidão de juntada
-
04/03/2022 10:02
Juntada de termo
-
25/02/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:37
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:24
Decorrido prazo de EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:24
Decorrido prazo de EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:32
Juntada de petição
-
10/11/2021 05:09
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] REF.: PROCESSO Nº 0021917-63.2016.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Acusado(s): EDSON CAMPOS CORREA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé. São Luís, 8 de novembro de 2021. LILLIAN VIEIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Auditoria da Justiça Militar Matricula nº105478 -
08/11/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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