TJMA - 0800009-63.2021.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/06/2022 13:08 Baixa Definitiva 
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                                            01/06/2022 13:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            01/06/2022 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2022 03:48 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 31/05/2022 23:59. 
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                                            01/06/2022 03:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 03:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 02:44 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 26/05/2022 23:59. 
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                                            10/05/2022 00:52 Publicado Intimação em 10/05/2022. 
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                                            10/05/2022 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022 
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                                            09/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800009-63.2021.8.10.0122 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740-A, JOAO ARTHUR COSTA MATOS - PI17135-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Posto isso, com amparo no artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido parcialmente procedente para condenar a requerida ao cancelamento da taxa “Título de Capitalização”, bem como devolver o valor descontado em dobro dos descontos comprovados, ou seja, o correspondente a R$ 418,24 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos).
 
 Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).” 4.
 
 A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
 
 De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
 
 Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 5.1.
 
 No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
 
 Ausente cópia do contrato assinado ou prova de outra modalidade de contratação (terminal de autoatendimento, internet, aplicativo), impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
 
 Sentença mantida. 6.
 
 Dano moral: Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 6.1.
 
 A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. 6.2.
 
 Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora nas parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e de verba de caráter alimentar.
 
 Sentença mantida. 7.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO: Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.1.
 
 No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 8.
 
 Repetição em dobro: Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro, para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
 
 Assim, basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.). 9.
 
 Recurso conhecido e improvido. 10.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO N. 385/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
 
 ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
 
 Acompanharam o relator suas excelências os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º suplente e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
 
 Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 22/04/2022 à 28/04/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
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                                            06/05/2022 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2022 00:35 Publicado Intimação em 05/05/2022. 
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                                            05/05/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022 
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                                            04/05/2022 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Posto isso, com amparo no artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido parcialmente procedente para condenar a requerida ao cancelamento da taxa “Título de Capitalização”, bem como devolver o valor descontado em dobro dos descontos comprovados, ou seja, o correspondente a R$ 418,24 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos).
 
 Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).” 4.
 
 A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
 
 De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
 
 Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 5.1.
 
 No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
 
 Ausente cópia do contrato assinado ou prova de outra modalidade de contratação (terminal de autoatendimento, internet, aplicativo), impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
 
 Sentença mantida. 6.
 
 Dano moral: Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 6.1.
 
 A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. 6.2.
 
 Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora nas parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e de verba de caráter alimentar.
 
 Sentença mantida. 7.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO: Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.1.
 
 No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 8.
 
 Repetição em dobro: Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro, para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
 
 Assim, basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.). 9.
 
 Recurso conhecido e improvido. 10.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO N. 385/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
 
 ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
 
 Acompanharam o relator suas excelências os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º suplente e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
 
 Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 22/04/2022 à 28/04/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal
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                                            03/05/2022 09:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2022 14:40 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            02/05/2022 08:15 Juntada de petição 
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                                            28/04/2022 15:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/04/2022 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 09:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/03/2022 00:15 Publicado Intimação em 30/03/2022. 
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                                            30/03/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022 
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                                            29/03/2022 14:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/03/2022 09:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2022 09:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2022 16:37 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2022 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2022 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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