TJMA - 0801335-31.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 18:38
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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04/07/2022 19:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 21:31
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 08:01
Juntada de diligência
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28/04/2022 03:36
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 10:26
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:59
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:02
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801335-31.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE OLIVEIRA CRUZ, ROSEANE PEREIRA DIAS, ROSIMAR PEREIRA DIAS, SANCLAIR ALVES ARAUJO, SIMONE FERNANDES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE FORTUNA DESPACHO CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de conciliação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos. CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como os princípios orientadores do Juizado Especial Cível previstos nos arts. 1º e 2º da lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da lei nº 12.153/09. CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias (art. 6º e 7º, in fine, lei nº 12.153/09; TJ-DF 07291929220158070016 DF 0729192-92.2015.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de conciliação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta. Com a juntada de contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, manifestação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/10/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 05/07/2021 23:59:59.
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20/05/2021 09:11
Juntada de contestação
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20/05/2021 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 07:53
Juntada de diligência
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11/05/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:21
Conclusos para decisão
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24/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 08:18
Juntada de diligência
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07/12/2020 13:01
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 18:23
Outras Decisões
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09/10/2020 10:22
Conclusos para despacho
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08/10/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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