TJMA - 0800566-44.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 03:02
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
28/09/2022 03:02
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:56
Determinado o arquivamento
-
21/09/2022 00:47
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:50
Juntada de Alvará
-
19/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:35
Decorrido prazo de CHARLES DAMIAO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 09:58
Conta Atualizada
-
04/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:23
Decorrido prazo de ERIKSON ROBERTO SILVA DUARTE em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:48
Decorrido prazo de ERIKSON ROBERTO SILVA DUARTE em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:35
Decorrido prazo de ERIKSON ROBERTO SILVA DUARTE em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando, não ter a parte executada impugnado a execução, determino seja expedido Alvará para a parte autora, intimando-se em seguida, para o devido recebimento.
Determino, seja a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregar o aparelho celular na Secretaria deste Juizado, mediante recibo, haja vista que foi determinado a devolução do valor pago pelo aparelho e a devolução do dito aparelho ao requerido. São Luís, 04 de novembro de 2021 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC -
02/12/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 10:38
Juntada de petição
-
24/11/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 10:52
Juntada de Alvará
-
10/11/2021 01:41
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:04
Juntada de petição
-
28/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:33
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:42
Juntada de Alvará
-
04/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:28
Juntada de petição
-
05/07/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 16:45
Juntada de protocolo BACENJUD
-
24/05/2021 16:38
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:43
Juntada de petição
-
27/04/2021 08:37
Decorrido prazo de CHARLES DAMIAO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 20:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:53
Juntada de petição
-
02/03/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 10:00
Transitado em Julgado em 24/02/2021
-
02/03/2021 09:21
Decorrido prazo de CHARLES DAMIAO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:21
Decorrido prazo de ERIKSON ROBERTO SILVA DUARTE em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
08/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800566-44.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: ERIKSON ROBERTO SILVA DUARTE Advogados do(a) AUTOR: TARCISO AIRES AFONSO FILHO - MA9838, RAMON LUIS SOUSA DINIZ - MA20091 Promovido: CHARLES DAMIAO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) REU: RENATO SILVA COSTA - MA14422 SENTENÇA Cuida-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ERIKSON ROBERTO SILVA DUARTE em desfavor de CHARLES DAMIÃO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, em virtude de suposto vício em produto (Id 32134907).
Alega o Reclamante que atua como vendedor digital, sendo o aparelho celular seu principal instrumento de trabalho e que adquiriu um aparelho IPHONE 7 PLUS 128 GB, na loja requerida, pelo valor de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) – entrada de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e 05 (cinco) parcelas de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) –, mas que com apenas 02 (dois) meses de uso e dentro do prazo de garantia concedido, o produto apresentou diversas manchas no display, fazendo com que o requerente acreditasse que o celular não era um aparelho novo.
Relata que entrou em contato coma loja Requerida e solicitou que lhe enviassem um aparelho celular novo, com as mesmas especificações, características e qualidade, ou que lhe fosse devolvido o valor pago, mas que a Ré se negou a reparar o dano, continuando o Autor de posse do celular defeituoso.
A Requerida, em sua contestação, informa que o celular objeto da lide foi vendido em perfeito estado, novo e com garantia de 03 (três) meses, embora não forneça nota fiscal, e que os defeitos alegados pelo reclamante poderiam ter decorrido do mau uso do produto, razão pela qual seria de suma importância que o aparelho tivesse sido entregue para análise e verificação dos defeitos apontados, mas que não ocorreu, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, o Autor acrescentou: “que adquiriu um aparelho celular na loja requerida, a fim de facilitar sua vida pois é vendedor digital e profissional de educação física; que durante a pandemia teve muita necessidade do celular pois precisava entrar em contato com seus clientes e alunos; que procurou a empresa de forma administrativa no dia que em que o aparelho apresentou defeito; que a empresa informou que deveria enviar o aparelho para conserto e que o mesmo deveria pagar o moto boy para levar o celular; que sabe que a empresa conserta aparelhos também; que não concordou e posteriormente foi até aloja para falar com o proprietário mais o mesmo não se encontrava; que ligou para o proprietário e disse que queria a troca do celular, sendo dito que o requerido disse não ser possível; que em nenhum momento entregou o celular para o requerido consertar; que não tem como provar se a peça é similar ou não, mas acredita que elas sejam similares; que embora não tenha juntado documentos que comprovem suas atividades, declara que estas são de fato as que executa”.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 MOTIVAÇÃO - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, já tendo havido a produção de todas as provas necessárias, inclusive realização de audiência de instrução (Id 40536193).
A presente ação trata de relação de consumo, eis que, na forma do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a parte Demandante é consumidor, sendo a parte Demandada fornecedora do ramo de eletroeletrônicos, com loja denominada “Casa Smart”.
Nessa condição, a presente demanda está sendo proposta sob a égide da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, doravante simplesmente denominada CDC.
Nesse caso, são invocáveis os preceitos nessa Lei contidos, em especial o do conceito de fornecedor (art. 3o), o da inversão do ônus da prova, em favor do consumidor (art. 6o, nº.
VIII), o do cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6o, n.
VI e VII), e o da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 20), entre outros, os quais serão ventilados no decorrer desta decisão.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados, pois as provas juntadas aos autos são suficientes ao deslinde da causa, sendo dispensável a realização de perícia técnica.
No caso dos autos, é incontroverso que o Autor efetuou a compra do aparelho celular, objeto da lide, de boa fé, tendo efetuado o pagamento do valor ao Réu na forma acordada entre as partes – entrada de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e 05 (cinco) parcelas de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), totalizando R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) –, alegação não impugnada pelo Requerido.
De acordo com a análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que os argumentos apresentados pelo Requerido não são capazes de eliminar a sua responsabilidade, considerando que é incontroverso que o produto está viciado e não há provas de que decorreu de mau uso pelo Autor, especialmente quando o aparelho foi vendido sem estar lacrado na caixa (Id 32135645 – Pág. 06) e com acessórios similares, não originais (Id 32135645 – Págs. 17 e 21), sendo que esta última informação, pelo que consta dos autos, não foi repassada ao cliente no ato da venda.
O objeto da presente lide se relaciona a vício do produto, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores (art. 3º do CDC) dos produtos pelos vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam.
Ressalta-se que, o simples fato de o produto apresentar defeito, como fazem prova as imagens de Id 32135645 – Págs. 01/03, demonstra que apresentava vício de qualidade, logo, impróprio para a comercialização e o seu consequente uso, pelo consumidor, referendando uma má prestação de serviço, atitude, por si só, contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
Destaco que o aparelho celular é classificado como bem durável, ou seja, aquele que só se deteriora ou acaba perdendo sua utilidade de acordo com o uso por grande período de tempo, dispondo o CDC, em seu artigo 18, que o fornecedor é responsável pelos vícios que afetam a coisa que devem ser sanados em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ademais, o fornecedor não pode alegar desconhecimento ou ignorância com relação aos problemas do celular, de acordo com o artigo 23.
Veja-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
No caso em apreço, estamos diante de um vício oculto, consubstanciado em problemas no display do aparelho celular logo no primeiro mês de uso.
Assim, conclui-se que, no caso dos autos, o princípio da boa fé objetiva não foi observado pelo Réu, pois firmou o contrato de compra e venda com o Autor de produto não lacrado e sem os acessórios originais e não solucionou os problemas apresentados no prazo constante na legislação, pois, embora tenha havido a tempestiva comunicação pelo Autor e se disponibilizado a verificar o vício, a conversa entabulada entre as partes demonstra que o Autor ficaria privado do bem no período (Id 32135645 – Pág. 22), razão pela qual não foi possível.
Consoante o disposto no artigo 18, § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”, o que se observa nestes autos, não sendo exigível, neste momento, obrigar o consumidor a aceitar o conserto do aparelho – sem desconsiderar, no entanto, que o Requerido está autorizado a proceder com o recolhimento do aparelho celular após restituição do valor pago.
Deste modo, entendo legítima a opção do Autor pela rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga, que configura dano material.
No entanto, afasto a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois, ainda que se reconheça que os fatos narrados na exordial trouxeram desgaste ao Autor, não vislumbro hipótese de dano moral indenizável, tratando-se, na verdade, de mero aborrecimento que não gera dever de indenizar, especialmente considerando que os vícios não impediram o uso do bem no período e que o Autor optou por não apresentar o produto para reparo para não se ver privado do uso.
A existência de vícios ocultos, sem que haja risco ao consumidor, não presume a existência de dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação do referido dano, o que não se verifica no caso em apreço.
DISPOSITIVO SENTENCIAL – Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do aparelho celular em análise, com a consequente devolução, por CHARLES DAMIÃO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, do valor de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) ao Sr.
ERIKSON ROBERTO SILVA DUARTE, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (09/03/2020), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, julgando improcedente o pedido relativo à indenização por danos morais por entender não configurado.
Em que pese não tenha havido contrapedido, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito do Autor, fica autorizado o requerido CHARLES DAMIÃO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR a recolher o aparelho celular objeto da lide na residência do Autor, às suas expensas, após restituição do valor pago no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, e deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1ª JERC 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
04/02/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2021 11:09
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
-
02/02/2021 09:33
Juntada de ata da audiência
-
01/02/2021 22:17
Juntada de protocolo
-
01/02/2021 10:04
Juntada de contestação
-
11/12/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 12:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/02/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
04/08/2020 12:16
Juntada de petição
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22/07/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2020 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
16/06/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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