TJMA - 0800761-54.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 27/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:25
Outras Decisões
-
17/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800761-54.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RICARDO DANILO MOURAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281 Promovido: EXPRESSO GUANABARA S A e outros Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos do processo judicial eletrônico, da lavra da Eminente Turma Recursal de Caxias (MA), o qual já transitou livremente em julgado para ambas as partes, mantendo incólume sentença de mérito prolatada por este Juízo; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, requererem o que entender de direito.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de fevereiro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:51
Juntada de petição
-
16/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:22
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:22
Juntada de despacho
-
05/07/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
28/06/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2022 13:33
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 19/05/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:19
Juntada de recurso inominado
-
05/05/2022 11:52
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800761-54.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RICARDO DANILO MOURAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281 Promovido: EXPRESSO GUANABARA S A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: DECISÃO Vistos e examinados os autos, etc. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte demandante, ora embargante, em face de decisão proferida nestes autos, alegando, em síntese, que, omissão na sentença de mérito em relação aos documentos apresentados pelo demandado.
Requerendo o(a) embargante, por fim, reforma da sentença que julgou procedente os pedidos autorais. É O RELATÓRIO, CONQUANTO SUCINTO.
PASSO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. De início, ressalto que o objetivo dos embargos de declaração em nosso ordenamento jurídico vigente é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento (error in judicando).
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”). No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.
Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos declaratórios altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Entretanto, o que normalmente não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz já decidiu fundamentadamente.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. Não obstante isso, se abre uma verdadeira exceção à vedação de efeitos puramente infringentes do embargos de declaração nos casos extremos em que uma decisão não é passível de nenhum outro recurso, senão embargos declaratórios, e padece de defeito gravíssimo que se caracteriza como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embora havendo grande controvérsia, doutrina e jurisprudência (inclusive do STF e STJ) tendem a admitir a utilização dos embargos declaratórios em tais casos – com efeitos infringentes atípicos.
Entretanto, não é o caso dos presentes autos. Ao compulsar detalhadamente os presentes autos, percebo que o pedido do(a) advogado(a) da parte embargante, embora bastante eloquente e persuasivo, elegeu via inadequada para requerer a reforma total do julgado, com o único objetivo de que a presente ação seja julgada improcedente, nos termos de sua contestação.
Desta feita, só a instância superior, no caso específico a Colenda Turma Recursal de Caxias (MA), poderá reformar no mérito a sentença deste Juízo Especializado, já prolatada nos presentes autos, e, para tanto, deveria o(a) advogado(a) da parte embargante ter protocolado logo o recurso adequado para tal mister, qual seja, o Recurso Inominado, entretanto, optou por protocolar os presentes embargos declaratórios com o escopo de rediscutir a matéria, ou seja, de reformar o julgamento deste Juízo já proferido nos autos. Destarte, e diante da constatação de que a via eleita pela parte embargante é inadequada, recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, ante o acima fartamente exposto, mantendo irretocável, portanto, a sentença de mérito prolatada nos autos, em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos, arquivando-se imediatamente o feito com a devida baixa no sistema PJE. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 3 de maio de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
03/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:28
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 23:17
Juntada de termo
-
08/12/2021 08:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:14
Decorrido prazo de RICARDO DANILO MOURAO DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:21
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 03:15
Decorrido prazo de RICARDO DANILO MOURAO DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 19:45
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 09:30
Juntada de diligência
-
12/11/2021 19:59
Juntada de embargos de declaração
-
08/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800761-54.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RICARDO DANILO MOURAO DOS SANTOS Promovido: EXPRESSO GUANABARA S A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA - Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora aduz que as requeridas cobraram em duplicidade valores referentes a compra de passagem rodoviária trecho Belém-Km17, por meio de cartão de débito do autor.
Assim, postula a condenação das promovidas à restituição, em dobro, da quantia debitada irregularmente e ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Conforme ata da audiência de conciliação, de instrução e julgamento inclusa no sistema, malograda a conciliação entre as partes, a parte promovida EXPRESSO GUANABARA LTDA ofertou contestação, na qual alega em sede preliminar a inépcia da inicial e ausência de interesse, no mérito, alegou culpa do consumidor e sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais.
A segunda requerida NU PAGAMENTOS S.A., ofertou contestação onde alega em preliminar de mérito a sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que opera apenas como administradora do cartão, não sendo responsável pelo cancelamento/estorno de compras e sim o estabelecimento onde ocorreu a compra.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Desse modo, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a demandada NU PAGAMENTOS S.A. não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que atua apenas como administradora do cartão.
Analisando os documentos acostados ao sistema, verifica-se que os fatos narrados ocorreram em razão de compra realizada por meio de preposto da primeira requerida, corré.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida NU PAGAMENTOS S.A., e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO A ESTA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
FALTA INTERESSE DE AGIR Não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora teve que buscar a via jurisdicional para ter assegurados seus direitos. DO MÉRITO No caso sub judice, o contexto probatório aponta para a procedência dos pedidos da parte autora.
Com efeito, o presente caso versa sobre relação de consumo, na qual o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Porquanto, o requerido responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, em razão da aplicação no ordenamento jurídico brasileiro da Teoria do Risco do Empreendimento, restando-lhe para eximir-se da responsabilidade provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade prevista na lei, o que não ficou demonstrado no caso em exame.
Ora, conforme demonstrado pelo autor, houve o pagamento em duplicidade de valor correspondente a passagem rodoviária, no valor total de R$ 140,00, uma vez que a mesma, foi debitada em duplicidade no cartão do autor.
Embora a requerida alegue em sua defesa que o valor descontado em dobro refere-se a duas passagens que foram compradas juntas, conforme depoimento da testemunha Rafaele Silva, o erro ocorreu no momento do pagamento da passagem da mesma, que teria sido pago em dinheiro diretamente no guichê da requerida, após o funcionário da mesma ter garantido o cancelamento da cobrança feita no cartão do autor.
Ocorrendo assim, a cobrança em duplicidade.
Portanto, o requerido, em que pese afirmar na contestação excludente da responsabilidade para reparar os danos causados pelos descontos em discussão, não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois, o que ficou evidenciado nos autos foi a negligência da parte requerida na cobrança de débitos ao seu consumidor.
Logo, infere-se que a parte demandada não cumpriu a exigência prevista no art. 373, II, do CPC.
Assim, não resta dúvida que a promovida é responsável pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais experimentados pela promovente.
Com efeito, a parte promovida realizou má-prestação de serviço, porquanto, de modo sub-reptício, realizou descontos duplos na conta do(a) promovente, sem a anuência deste, atuando sem a tomada das cautelas que se esperam das empresas que atuam no mercado.
Da mesma maneira, verifica-se que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que o débito indevido ocasionou sério abalo psicológico e financeiro no(a) promovente, que viu frustrada a sua expectativa de previsão orçamentária enquanto estava em viagem e certamente contava com o valor que pensava ter em sua conta.
Ademais, a partes autor sofreu dano material, estando configurada a má-fé da requerida que enseja a necessidade da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, tendo em vista que no feito estão comprovados os elementos necessários para a responsabilização da promovida e está ausente qualquer causa excludente de responsabilidade no caso em testilha, passo a fixação do quantum indenizatório.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a gravidade do dano à esfera íntima do(a) promovente, o descaso da requerida em solucionar à lide administrativamente, o grau de responsabilidade e a condição econômica em suportar o ônus da condenação por parte da empresa, ESTABELEÇO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor.
Posto isto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, condenando o requerido a restituir em dobro ao autor os pagamentos realizados indevidamente, o que importa no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) com correção monetária pelo INPC a partir do pagamento e juros legais de 1% a partir da citação, bem como, a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%a partir desta sentença, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 407 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de novembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2021 17:36
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2021 13:31
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 13:31
Juntada de termo
-
29/09/2021 09:10
Audiência Una realizada para 28/09/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:42
Juntada de contestação
-
24/09/2021 11:00
Juntada de petição
-
02/09/2021 18:22
Decorrido prazo de RICARDO DANILO MOURAO DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
27/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811687-21.2019.8.10.0001
Claudionice Ferreira Paz Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2019 13:47
Processo nº 0800809-57.2018.8.10.0038
Antonio Carlos Moita da Silva
Municipio de Joao Lisboa
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 15:06
Processo nº 0034129-97.2008.8.10.0001
Celia Maria Martins Matos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2008 00:00
Processo nº 0800761-54.2021.8.10.0148
Ricardo Danilo Mourao dos Santos
Expresso Guanabara S A
Advogado: Fernanda Rithyelly Pereira Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 16:03
Processo nº 0034129-97.2008.8.10.0001
Celia Maria Martins Matos
Banco do Brasil SA
Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2024 09:25