TJMA - 0803145-26.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:42
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 16/02/2023 23:59.
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13/04/2023 12:42
Juntada de petição
-
23/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:14
Outras Decisões
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14/03/2023 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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14/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/03/2023 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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14/03/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803145-26.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA LUZANIRA DE LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento.
Lago da Pedra-MA, 10/03/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
10/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:04
Juntada de petição
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10/03/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:00
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803145-26.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA LUZANIRA DE LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 02/02/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
07/02/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:49
Juntada de despacho
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13/09/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/09/2022 22:44
Outras Decisões
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08/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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03/09/2022 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:34
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 21:10
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 04:36
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803145-26.2021.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA LUZANIRA DE LIMA COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Lago da Pedra/MA, 04 de agosto de 2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
04/08/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:17
Juntada de recurso inominado
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13/06/2022 18:20
Juntada de recurso inominado
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10/06/2022 11:11
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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27/02/2022 13:41
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 31/01/2022 23:59.
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04/02/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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04/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
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20/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:56
Juntada de contestação
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04/12/2021 05:28
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA DE LIMA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 05:14
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803145-26.2021.8.10.0039 Requerente : MARIA LUZANIRA DE LIMA COSTA Advogado: LUAN COSTA LIMA - OAB/MA 22732 Requerido : BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício a titulo de tarifas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Cópia desta decisão substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da pedra, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra " -
05/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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