TJMA - 0002232-59.2016.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:35
Baixa Definitiva
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07/12/2021 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:32
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES DE SOUZA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:32
Decorrido prazo de LUCIARIA PESSOA DE SOUZA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:26
Juntada de petição
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02/12/2021 15:04
Juntada de petição
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10/11/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002232-59.2016.8.10.0037 – GRAJAÚ Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogada : Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI 16071) Apelado : Luciaria Pessoa de Souza e outro Advogado : Cleosnaldo Brito Siqueira (OAB/MA 3678-A) Relator Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da ação de cobrança de indenização do Seguro DPVAT movida contra si por Luciaria Pessoa de Souza e outro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte requerida, ora apelante, no pagamento de R$ 11.150,00 (onze mil cento e cinquenta reais), com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, contudo, indo de encontro à fundamentação da sentença, a apelante insurge-se contra suposta condenação no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em favor de Adão Lopes de Sousa, que sequer é parte no processo.
Pleiteia, assim a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC.
Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual.
O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
In casu, o equívoco nas razões do apelante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter.
Prova disso é que a petição recursal fundamenta-se em suposta condenação de R$ 2.700,00 em favor de Adão Lopes de Sousa, quando a sentença condenou a apelante no pagamento de R$ 11.150,00 em favor de Luciaria Pessoa de Souza; ou seja, a mim parece que a parte recorrente protocolou petição errada nos autos, consequentemente trazendo rezões dissociadas dos fundamentos da sentença.
Com efeito, a dedução de razões de apelação divorciadas dos fundamentos da sentença fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS.
MESMA DECISÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1.
As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Precedentes.
Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 891.903/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer do apelo, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
08/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO)
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03/11/2021 10:42
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:28
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/10/2021 15:45
Recebidos os autos
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26/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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