TJMA - 0001666-89.2015.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 08:57
Baixa Definitiva
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06/12/2021 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA PINHEIRO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001666-89.2015.8.10.0120 Apelante: MARIA JOSE PEREIRA PINHEIRO Advogado: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA (OAB/MA 10576) Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III – Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação.
Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:33
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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03/11/2021 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 08:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/09/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:31
Recebidos os autos
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24/08/2021 09:31
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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