TJMA - 0803153-03.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:02
Outras Decisões
-
28/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:09
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803153-03.2021.8.10.0039 Requerente: MARIA MACHADO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO 01.
Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Advirta-se a executada de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03.
Caso a executada entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
10/11/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:49
Juntada de petição
-
01/09/2023 20:18
Juntada de petição
-
02/08/2023 03:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:50
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803153-03.2021.8.10.0039 Requerente: MARIA MACHADO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO 01.
Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Advirta-se a executada de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03.
Caso a executada entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
15/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:06
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 20:03
Juntada de petição
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10/01/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
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03/01/2023 11:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:17
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
-
29/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/12/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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29/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803153-03.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA MACHADO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 01/12/2022.
Eu, Mariene da Silva Morais,que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
01/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:34
Juntada de despacho
-
22/08/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
15/08/2022 18:59
Outras Decisões
-
04/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2022 03:54
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803153-03.2021.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Lago da Pedra/MA, 08 de junho de 2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
08/06/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:40
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2022 17:40
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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30/05/2022 17:40
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803153-03.2021.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA MACHADO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado descontos a título de tarifas junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido em sede de audiência, destacou informações acerca da utilização do limite de cheque especial na conta na autora, conforme se observa nos extratos anexados.
Com isso, constata-se que a requerente utilizou-se do limite disponível pelo banco requerido, sendo devido, portando, a cobrança a título de encargo limite de crédito e demais tarifas.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos negócios realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência e validade de negócio entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA -
18/05/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:19
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 01/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 05:42
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 19:18
Juntada de contestação
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04/12/2021 05:26
Decorrido prazo de MARIA MACHADO DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:20
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803153-03.2021.8.10.0039 Requerente : MARIA MACHADO DOS SANTOS Advogado: LUAN COSTA LIMA - OAB/MA22732 Requerido : BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício a titulo de tarifas ENCARGOS LIMITE DE CREDITO .
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Cópia desta decisão substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da pedra, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra " -
05/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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