TJMA - 0803153-03.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:02
Outras Decisões
-
28/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:09
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:49
Juntada de petição
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01/09/2023 20:18
Juntada de petição
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02/08/2023 03:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
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04/07/2023 05:50
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:06
Processo Desarquivado
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02/05/2023 20:03
Juntada de petição
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10/01/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
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03/01/2023 11:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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03/01/2023 11:17
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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29/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/12/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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29/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:34
Juntada de despacho
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22/08/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/08/2022 18:59
Outras Decisões
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04/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
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17/06/2022 03:54
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:40
Juntada de recurso inominado
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30/05/2022 17:40
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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30/05/2022 17:40
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:19
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 01/02/2022 23:59.
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04/02/2022 05:42
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 19:18
Juntada de contestação
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04/12/2021 05:26
Decorrido prazo de MARIA MACHADO DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 05:20
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803153-03.2021.8.10.0039 Requerente : MARIA MACHADO DOS SANTOS Advogado: LUAN COSTA LIMA - OAB/MA22732 Requerido : BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício a titulo de tarifas ENCARGOS LIMITE DE CREDITO .
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Cópia desta decisão substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da pedra, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra " -
05/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 14:14
Conclusos para decisão
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29/10/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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