TJMA - 0802370-83.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:24
Recebidos os autos
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28/04/2023 08:24
Juntada de despacho
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14/09/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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26/08/2022 20:21
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802370-83.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARILEIDE COIMBRA Rua General Artur Carvalho, 202, Village Jardins V, BL 01 A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: IGOR PEREIRA LAGO (OAB 16686-MA), CAMILA FERREIRA PAIXAO (OAB 22675-MA), JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO (OAB 18193-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARILEIDE COIMBRA Endereço:MARILEIDE COIMBRA Rua General Artur Carvalho, 202, Village Jardins V, BL 01 A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DECISÃO Verifico que o reclamado apresentou recurso inominado de forma tempestiva, assim, nos termos do artigo 43 da ei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte.
Intime-se parte recorrida para oferecimento de sua resposta, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 10/08/2022 -
10/08/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 07:17
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2022 15:18
Decorrido prazo de MARILEIDE COIMBRA em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:13
Juntada de petição
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20/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802370-83.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARILEIDE COIMBRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: IGOR PEREIRA LAGO (OAB 16686-MA), CAMILA FERREIRA PAIXAO (OAB 22675-MA), JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO (OAB 18193-MA) Promovido : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, n 974, 8 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 / (11)3684-5122 / (11)40014-4510 / (98)8182-1194 / (11)3133-1892 / (21)0000-0000 / (98)2108-7906 / (08)0070-9123 / (31)2103-7900 / (31)2138-7195 / (34)3131-0650 / (31)3003-4324 / (08)0072-8445 / (31)2103-7855 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Telefone(s): (98)3254-0079 / (98)3133-9800 / (11)2108-7800 / (98)4004-3535 / (98)3194-2700 / (21)3003-1251 / (11)3012-7008 / (51)3219-7000 / (11)3174-9633 / (11)08007-0235 / (11)2309-9585 / (11)3174-9800 / (86)3233-2103 / (11)3553-4279 / (98)3232-2500 / (86)3215-5050 / (86)8813-3587 / (11)4004-2262 / (51)3212-5656 / (99)3529-3300 / (11)3012-3336 / (11)4004-3535 / (00)0800-7260 / (11)8215-1475 / (11)3525-9009 / (11)2108-7809 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento da decisão dos embargos de declaração Judicial cuja cópia segue anexa.parte final Segundo expressa disposição legal, art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da sentença. Portanto, não há que se falar em contradição no caso, ou mesmo erro material, ou omissão pelo simples fato da conclusão alcançada não atender todos os anseios do Embargante.
A sentença segue fundamentada nos fatos e provas trazidas ao Juízo pelos litigantes, que auxiliam este Juízo no proferimento de sua sentença e demais decisões. ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 180/2022 -
18/07/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 20:51
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2022 19:24
Decorrido prazo de MARILEIDE COIMBRA em 02/06/2022 23:59.
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20/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
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20/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:32
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802370-83.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARILEIDE COIMBRA Rua General Artur Carvalho, 202, Village Jardins V, BL 01 A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: IGOR PEREIRA LAGO (OAB 16686-MA), CAMILA FERREIRA PAIXAO (OAB 22675-MA), JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO (OAB 18193-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARILEIDE COIMBRA Endereço:MARILEIDE COIMBRA Rua General Artur Carvalho, 202, Village Jardins V, BL 01 A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DECISÃO A intimação exclusiva não se coaduna com os princípios esculpidos na lei 9.099/95 (art.2º).
A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais pois: (1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; (2) fere o artigo 13 da lei 9.099/95 que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; (3) ofende o artigo 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; (4) contraria o artigo 5º, caput e parágrafo sexto da lei 11.419/06 – Lei do processo eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e (5) opõe-se ao enunciado 77 do FONAJE, pelo qual o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitada para todos os atos do processo, inclusive recurso.
Tal entendimento tem sido também adotado pela TRCC, como se observa no processo 002.2012.060.326-7.
Dessa forma, uma vez que permaneçam habilitados vários advogados, impossível que somente um receba as intimações posto o sistema automaticamente enviar a intimação para todos os advogados cadastrados, sendo todas elas válidas para fins processuais.
Por consequência, indefiro o pedido de intimação específica a um advogado, mantendo vários habilitados.
Intime-se.
Após, façam os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 17/05/2022 -
17/05/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:43
Outras Decisões
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17/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:15
Juntada de petição
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16/05/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 09:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:04
Decorrido prazo de MARILEIDE COIMBRA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:19
Juntada de petição
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25/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:46
Juntada de petição
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22/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:12
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2022 07:20
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 07:20
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 07:20
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802370-83.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARILEIDE COIMBRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: IGOR PEREIRA LAGO (OAB 16686-MA), CAMILA FERREIRA PAIXAO (OAB 22675-MA) Promovido : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC 2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos da demandante, mantenho a decisão liminar id 55570246, DETERMINO cancelamento do contrato nº. 188928298 mantido pelso bancos, por conseguinte, devem suspender qualquer meio de cobrança e não impor restrição ao nome da demandante pelo objeto desta demanda.
CONDENO os bancos Demandados, solidariamente, a indenizarem a autora por dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser valor razoável em virtude do dano suportado pela demandante, quantum fixado com respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% a partir desta data.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em favor do banco Demandado, referente ao valor depositado no ID 49251940.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, competirá a parte não beneficiada o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/04/2022 -
08/04/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:53
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 19:52
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 19:52
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2022 10:08
Juntada de petição
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26/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:58
Decorrido prazo de MARILEIDE COIMBRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:58
Decorrido prazo de MARILEIDE COIMBRA em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802370-83.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARILEIDE COIMBRA Rua General Artur Carvalho, 202, Village Jardins V, BL 01 A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: IGOR PEREIRA LAGO, CAMILA FERREIRA PAIXAO Promovido : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, n 974, 8 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 / (11)3684-5122 / (11)40014-4510 / (98)8182-1194 / (11)3133-1892 / (21)0000-0000 / (98)2108-7906 / (08)0070-9123 / (31)2103-7900 / (31)2138-7195 / (34)3131-0650 / (31)3003-4324 / (08)0072-8445 / (31)2103-7855 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Telefone(s): (98)3254-0079 / (98)3133-9800 / (11)2108-7800 / (98)4004-3535 / (98)3194-2700 / (21)3003-1251 / (11)3012-7008 / (51)3219-7000 / (11)3174-9633 / (11)08007-0235 / (11)2309-9585 / (11)3174-9800 / (86)3233-2103 / (11)3553-4279 / (98)3232-2500 / (86)3215-5050 / (86)8813-3587 / (11)4004-2262 / (51)3212-5656 / (99)3529-3300 / (11)3012-3336 / (11)4004-3535 / (00)0800-7260 / (11)8215-1475 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARILEIDE COIMBRA Endereço:MARILEIDE COIMBRA Rua General Artur Carvalho, 202, Village Jardins V, BL 01 A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para que os demandados RETIREM o nome da parte autora, MARILEIDE COIMBRA (CPF: *34.***.*10-06), dos órgãos de restrição ao crédito em relação à dívida discutida nos autos (CONTRATO 188928298) até o julgamento final da demanda.
Prazo de 3 dias para cumprimento.
O descumprimento da obrigação pela suplicada ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS reais), limitada a 30 dias. FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
09/11/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0802370-83.2021.8.10.0015 Promovente(s) : MARILEIDE COIMBRA Rua General Artur Carvalho, 202, Village Jardins V, BL 01 A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IGOR PEREIRA LAGO, CAMILA FERREIRA PAIXAO Promovido : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, n 974, 8 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 / (11)3684-5122 / (11)40014-4510 / (98)8182-1194 / (11)3133-1892 / (21)0000-0000 / (98)2108-7906 / (08)0070-9123 / (31)2103-7900 / (31)2138-7195 / (34)3131-0650 / (31)3003-4324 / (08)0072-8445 / (31)2103-7855 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Telefone(s): (98)3254-0079 / (98)3133-9800 / (11)2108-7800 / (98)4004-3535 / (98)3194-2700 / (21)3003-1251 / (11)3012-7008 / (51)3219-7000 / (11)3174-9633 / (11)08007-0235 / (11)2309-9585 / (11)3174-9800 / (86)3233-2103 / (11)3553-4279 / (98)3232-2500 / (86)3215-5050 / (86)8813-3587 / (11)4004-2262 / (51)3212-5656 / (99)3529-3300 / (11)3012-3336 / (11)4004-3535 / (00)0800-7260 / (11)8215-1475 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 09/03/2022 09:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 5 de novembro de 2021 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
05/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
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03/11/2021 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/11/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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