TJMA - 0000655-56.2018.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 11:58
Baixa Definitiva
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07/02/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 11:54
Decorrido prazo de VIVIANNE MACEDO COSTA em 01/02/2022 23:59.
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06/12/2021 02:40
Decorrido prazo de UMAITY DAVEID MACIEL em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA N.º0000655-56.2018.8.10.0108- PINDARÉ MIRIM REMETENTE: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim REQUERENTE: Umaity Daveid Maciel ADVOGADO: Dr.
Herberth de Mesquita Gomes REQUERIDO: Município de Pindaré do Mirim PROCURADORA: Dra.
Viviane Macedo Costa RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA C/C REINTEGRAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO.
RETORNO DO SERVIÇO AO CARGO. 1.
Tratando-se de servidora nomeada em virtude de sua aprovação em concurso público, não poderia esta ser exonerada, sumariamente, sem a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que os atos administrativos devem ser motivados e precedidos de formalidades. 2.
A anulação de ato administrativo de desligamento de servidora opera efeitos ex tunc, sendo cabível os vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a concretização do ato anulado e a efetiva reintegração. 3.
Remessa conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento à Remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
05/11/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:31
Conhecido o recurso de UMAITY DAVEID MACIEL - CPF: *72.***.*32-78 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 03:00
Decorrido prazo de VIVIANNE MACEDO COSTA em 25/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 09:03
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:44
Recebidos os autos
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01/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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