TJMA - 0000430-28.2016.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 09:37
Juntada de Ofício
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04/12/2021 10:38
Decorrido prazo de 1 Cartório de Registro Civil Teresina PI em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:38
Decorrido prazo de 1 Cartório de Registro Civil Teresina PI em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 06:29
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000430-28.2016.8.10.0101 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE BRAUNA PESTANA SILVA - MA17015 REQUERIDO: ARNALDO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (Art. 755, § 3º do NCPC) Os em epígrafe nominados encontram-se na qualidade de partes, ambos já qualificados nos autos.
Acompanham à inicial, notadamente, documentos de fls. 09/24. Às fls. 30/31, emendou a parte autora a inicial.
Juntada de documentos às fls. 52/57; 64.
Deferida a liminar (fls. 68/69 f e v). audiência de entrevista do curatelando (fls. 77).
Estudo social do caso (fls. 84/85). contestação (fls. 95/97), formulada por curador especial nomeado (fls. 91/97).
Em audiência, manifestou o MP pela procedência do pedido.
Eis o relato do necessário.
Decido.
Com efeito, a curateland não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
A tal conclusão se chega tanto pelo seu interrogatório, reforçada pela impressão do juiz anotada, quanto, e sobretudo, pelas respostas aos quesitos dados por perito que o avaliou.
O curatelando tem a(s) seguinte(s) patologia(s): ESQUIZOFRÊNICA CRÔNICA, CD F19, doença(s) incurável(is).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO e por via de consequência declaro ARNALDO NASCIMENTO SANTOS, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do CC.
Com fulcro em toda a fundamentação supra nomeio MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DA SILVA como curadora do interditando.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
A curadora caberá a representação da curatelada e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes.
Publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Transitada em julgado, inscreva-se a sentença no Registro Civil das pessoas naturais (art. 9º, III, do CC/2002 c/c art. 29 da Lei n.º 6.015/73) e cumpram-se as determinações do art. 755, § 3º do NCPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas, em razão da gratuidade processual.
Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Monção, 10.03.2020.
Juiz João Vinicius Aguiar dos Santos, Titular. -
22/11/2021 20:03
Juntada de Mandado
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22/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:39
Transitado em Julgado em 25/03/2020
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20/11/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:33
Juntada de petição
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09/11/2021 05:24
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO VARA ÚNICA Classe: CURATELA (12234) Nº do processo: 0000430-28.2016.8.10.0101 Requerente: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE BRAUNA PESTANA SILVA - MA17015 Requerido: ARNALDO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Monção, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
05/11/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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