TJMA - 0803507-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 07:00
Decorrido prazo de VALE S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 07:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:28
Juntada de parecer
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23/05/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:23
Determinado o arquivamento definitivo
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26/03/2025 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2025 04:58
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REQUERIDO) e não-provido
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20/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:05
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2025 16:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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04/02/2025 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de VALE S.A. em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/01/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 15:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2023 03:54
Decorrido prazo de VALE S.A. em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:54
Conclusos para despacho
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23/03/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 23:30
Juntada de contrarrazões
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22/03/2022 23:25
Juntada de petição
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24/02/2022 19:17
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2022 05:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 15:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/12/2021 22:51
Juntada de petição
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26/11/2021 02:24
Decorrido prazo de VALE S.A. em 25/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 13:37
Juntada de malote digital
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04/11/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Nº 803507-48.2021.8.10.0000 - MA Requerente : Vale S/A Advogado : Marcelo Augusto Vaz Lobato (OAB/MA 11.736-A) Requeridos : Município de São Luís e Estado do Maranhão Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO Vale S/A, através de seu representante legal, busca através do presente requerimento, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 0027146-09.2013.8.10.0001, promovida pelo Ministério Publico Estadual e Defensoria Pública Estadual. Sustenta a requerente em suas razões recursais, de ID 9530501, que a sentença proferida na base impôs obrigações intangíveis e ilimitadas, sem prazo hábil, com o arbitramento de multa descabida, por isso entende que os requisitos do efeito suspensivo vindicado restaram presentes. É o relatório. Decido. Cumpre pontuar que no caso em destaque a requerente tenta a atribuição de efeito suspensivo, com a pretensão de fazer cessar os efeitos imediatos da sentença proferida na base, enquanto não for julgado o seu recurso apelativo. Primeiramente, compete esclarecer que no comando sentencial da Ação Civil Pública, julgada procedente, colacionada no documento de ID 9530505, o Magistrado de Base acolheu os pedidos do Ministério Publico Estadual e da Defensoria Pública Estadual, condenado a Vale S/A e o Município de São Luís, a realizarem obras necessárias á eliminação de riscos existentes na gleba original do loteamento Alto da Esperança, para que tomem medidas quanto à área anteriormente ocupada pelos moradores indenizados e reparem a Área de Preservação Permanente que foi degradada, bem como para que evitem a reocupação da área anteriormente ocupada, impondo que tais providências sejam efetivadas no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil) reais. Para bem delimitar a questão posta no presente requerimento, necessário analisar as disposições contidas no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme se observa, o novo Código de Processo Civil, em regra, atribui à apelação o efeito suspensivo dos recursos, ressalvadas as hipóteses do § 1º do citado dispositivo, quando as sentenças ainda que recorríveis, produzem efeitos assim que publicadas. No caso dos autos, a sentença de procedência foi decidida da seguinte forma: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (CPC, art. 487, I) e, por conseguinte, CONDENO a VALE S.A e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a realizarem as obras necessárias à eliminação dos riscos existentes na gleba original do loteamento Alto da Esperança. Quanto à área do terreno anteriormente ocupada pelos moradores que foram indenizados na ação nº 11922-36.2010.8.10.0001, os réus deverão tomar medidas necessárias para reparação da área de APP degradada, bem como para evitar a reocupação da faixa anteriormente ocupada. O prazo para cumprimento da sentença é de 1 ano, o que considero razoável em razão da notória capacidade técnica e financeira da VALE. Em caso de descumprimento, arbitro multa diária de R$ 1.000,00. INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE. São Luís, datado eletronicamente. DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos”. Logo, a requerente, por sua vez, tem razão para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso apelativo, pois a hipótese dos autos se enquadra na regra geral do artigo 1.012 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, atribuindo efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente, referente à sentença exarada na Ação Civil Pública de nº 0027146-09.2013.8.10.0001. Publique-se.
Intimem-se. Oficie-se o juiz da causa acerca do conteúdo da presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
28/10/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 21:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
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16/08/2021 12:12
Juntada de petição
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23/05/2021 00:05
Conclusos para decisão
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03/03/2021 21:45
Conclusos para decisão
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03/03/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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