TJMA - 0817672-48.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:47
Baixa Definitiva
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06/12/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:56
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA GUIMARAES em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817672-48.2019.8.10.0040 – COMARCA DE IMPERATRIZ Apelante : MANOEL DA SILVA GUIMARAES Advogado : WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA 12234-A) Apelado : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29442-A) Relator Substituto : DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL DA SILVA GUIMARÃES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação movida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede recursal, a parte recorrente alega que não contratou ou autorizou os descontos dos empréstimos consignados questionados.
Sustenta a ausência de comprovante de transferência válido dos valores supostamente contratados.
Assim, menciona a ocorrência da fraude na celebração dos contratos.
Nestes termos, requer a reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Nestes termos, pleiteia a reforma da sentença e o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que em processos semelhantes já se manifestou nesse sentido. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta.
Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes aos empréstimos teriam sido transferidos à parte recorrente.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou os empréstimos nº 546074549 e 556913196.
Nesse sentido, a celebração do pacto contratual, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
Outrossim, verifico a presença da assinatura “a rogo” e de duas testemunhas nos referidos contratos.
Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Com isso, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que o instrumento possui assinatura “a rogo” e de duas testemunhas, além dos comprovantes de transferência dos valores contratados.
Esse Tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos.
A argumentação tecida pela parte apelante gira em torno de aspectos formais, ao passo que as evidências constantes dos autos, referidas acima, dão conta não apenas de que a parte recorrente contratou o empréstimo em debate, mas recebeu tais valores.
A declaração de nulidade de contratos de empréstimo por não cumprimento de algumas formalidades geraria prejuízo para a segurança jurídica e a elevação dos custos para todos os consumidores futuros dessa modalidade de mútuo.
Os próprios idosos e analfabetos, sob o fundamento de serem protegidos em razão de vulnerabilidade, em casos como o que ora se analisa, seriam verdadeiramente prejudicados, tendo maiores dificuldades e custos para obterem acesso ao crédito.
Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores, inclusive por não ter sido suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Friso a possibilidade de condenação da parte em litigância de má-fé, posto que alterou a verdade dos fatos, a fim de conseguir um enriquecimento ilícito.
Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
04/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:05
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), Itaú Unibanco S.A. (REPRESENTANTE) e MANOEL DA SILVA GUIMARAES - CPF: *77.***.*26-87 (REQUERENTE) e não-provido
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01/10/2021 11:22
Recebidos os autos
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01/10/2021 11:22
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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