TJMA - 0809061-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:05
Juntada de termo
-
08/02/2024 12:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:37
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:56
Juntada de petição
-
13/07/2023 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
11/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
-
20/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809061-61.2021.8.10.0000 Recorrente: Jefferson Denner Brito Silva Advogado: Jefferson Conrado dos Santos (OAB/MA nº 22.841-A) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que julgou improcedente ação rescisória, mantendo inalterado o Acórdão rescindendo, por entender que não restou configurada preterição pela convocação de candidatos que se encontrem em situação sub judice, posto que esta decorre exclusivamente por força do cumprimento de decisão judicial, inexistindo prova nova apta a ensejar a pretendida reversão de julgamento.
Em suas razões, o Recorrente aduz ter o Acórdão violado o disposto no art. 493 do CPC e 37 da CF, pois que o Recorrido “já realizou diversas nomeações de outros candidatos na mesma situação do recorrente e até mesmo candidatos menos qualificados, porém não deu a oportunidade do recorrente”, não levando em “consideração [o fato de que] diversas nomeações de candidatos menos qualificados do que o recorrente [foram feitas] após o trânsito em julgado da ação rescindenda, elementos novos que [implicariam na procedência da] ação rescisória”.
Contrarrazões (ID 26249684). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual, deixo de ora analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não é plausível a alegada violação ao disposto no art. 37 da CF, eis que o Recurso Especial não é vocacionado a sindicar transgressão a preceito normativo de ordem constitucional.
Por seu turno, entendo também sem plausibilidade a alegada violação ao disposto no art. 493 do CPC, pois ao que consta do Acórdão recorrido, “as alegadas provas novas consistentes no Parecer nº 342/2020 da Procuradoria do Estado do Maranhão e Ofício 006/2020-GG ‘não são provas aptas a desconstituir o título transitado em julgado’, na medida em que não provam a preterição por ele supostamente sofrida [já que além de não ter atingido a nota de corte estabelecida no edital] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de inexistir preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros, em ordem de classificação inferior à sua” (ID 24158407).
Essa conclusão, não bastante seja conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em ordem a atrair o óbice da Súmula nº 83/STJ (RMS 45.920/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins), é insindicável na via estreita do Recurso Especial, eis que infirmá-la implicaria submeter à cognição do STJ o reexame das provas novas a fim de que pudesse sobre elas exercer pleno juízo quanto sua (in)capacidade de desconstituir o Aresto rescindendo, o que atrai também o óbice a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 14 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/06/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:20
Recurso Especial não admitido
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06/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:26
Juntada de termo
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06/06/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 08:26
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/04/2023 19:47
Juntada de recurso especial (213)
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16/03/2023 01:04
Publicado Ementa em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 17:43
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809061-61.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Rescindente: Jefferson Denner Brito Silva Advogado: Jeferson Conrado dos Santos (OAB/MA 22.841-A e OAB/DF 63.704) Rescindendo: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO DA PMMA.
PEDIDO NA AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DO SURGIMENTO DE PROVA NOVA.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
CANDIDATO SUB JUDICE.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PARECER DA PROCURADORIA DO ESTADO E RECOMENDAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS SUB JUDICE.
FATO QUE NÃO DESCONSTITUI TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1.
A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, não sendo admitido o pleito rescisório que evidencia o mero descontentamento da parte com a solução jurídica atribuída à pretensão deduzida, na clara tentativa de transformar esta ação em um recurso com prazo de 02 (dois) anos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração. 3.
In casu, não restou configurada preterição pela convocação de candidatos que se encontrem em situação sub judice, posto que esta decorre exclusivamente por força do cumprimento de decisão judicial como, aliás, consta expressamente do ato convocatório. 4.
Prova nova, para fins rescisórios, nos termos do art. 966, VII do CPC, é aquela nova ao conhecimento do autor, mas “velha” aos fatos, ou seja, contemporânea aos fatos, já existente, e não àquela suposta prova contrária aos fatos que surgiu anos depois. 5.
Eventual erro no julgamento ou injustiça na decisão não alicerça o ajuizamento de ação rescisória, diante da impossibilidade de que a mesma funcione como sucedâneo recursal. 6.
Improcedência do pedido rescisório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada de 03.03.2023 a 10.03.2023, em julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/03/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:16
Conhecido o recurso de JEFFERSON DENNER BRITO SILVA - CPF: *52.***.*66-81 (AUTOR) e não-provido
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13/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 11:05
Juntada de petição
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28/02/2023 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 08:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/02/2023 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2022 11:46
Juntada de petição
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09/11/2022 04:00
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2022 15:06
Juntada de parecer
-
06/10/2022 12:02
Juntada de petição
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22/09/2022 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809061-61.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Jefferson Denner Brito Silva Advogado: Jeferson Conrado dos Santos (OAB/MA 22.841-A e OAB/DF 63.704) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho DESPACHO Encaminhem-se os autos, com vista à PGJ para emissão de parecer e posterior julgamento conjunto do Agravo Interno e Ação Rescisória, eis que a matéria está totalmente delineada em ambas às espécies, o que impõe a aplicação dos princípios da economia e celeridade processual, sobretudo, porque se acham também observados os princípios do contraditório e ampla defesa com apresentação da contestação e contrarrazões pelas partes, restando o julgamento em definitivo do feito.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
20/09/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:26
Juntada de petição
-
04/08/2022 16:17
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:20
Juntada de petição
-
09/06/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 03:05
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 07/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:53
Juntada de contestação
-
12/05/2022 12:59
Juntada de petição
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26/04/2022 00:12
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 13:31
Juntada de petição
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09/03/2022 03:03
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2022 14:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/02/2022 08:56
Juntada de contestação
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11/02/2022 02:55
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 13:07
Juntada de petição
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06/12/2021 03:35
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:25
Juntada de petição
-
10/11/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA nº 0809061-61.2021.8.10.0000 – PJE Requerente: JEFFERSON DENNER BRITO SILVA Procurador: JEFERSON CONRADO DOS SANTOS (OAB/MA 22.483-A) Requeridos: ESTADO DO MARANHÃO Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Vistos Trata-se de Ação Rescisória interposta por JEFERSON DENNER BRITO SILVA que tem por objetivo rescindir a acórdão proferida na Apelação Cível nº 0807926-84.2016.8.10.0001, exarado por este Tribunal de Justiça, na 5a Câmara Cível, da relatoria do Des.
José de Ribamar Castro.
Dos autos, vislumbro que participei do julgamento da decisão rescindenda.
Por essa razão, mesmo o Regimento Interno não versando sobre o tema, o Código de Processo Civil aduz que: Art. 971.
Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Parágrafo único.
A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
Assim, a ação deverá ser redistribuída entre os demais integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
Ante o exposto, e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a redistribuição dos presentes autos a Segunda Câmara Cível Reunida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa -
08/11/2021 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/11/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:41
Outras Decisões
-
27/09/2021 11:33
Juntada de petição
-
20/08/2021 13:49
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DENNER BRITO SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DENNER BRITO SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DENNER BRITO SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DENNER BRITO SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DENNER BRITO SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DENNER BRITO SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DENNER BRITO SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DENNER BRITO SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de Governo Estado do Maranhão em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DENNER BRITO SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:51
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2021.
-
04/08/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/07/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 13:31
Declarada incompetência
-
15/07/2021 15:17
Juntada de petição
-
25/05/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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