TJMA - 0846269-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 11:34
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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20/12/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846269-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LUCIANE MACHADO CABRAL SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de LUCIANE MACHADO CABRAL, ambos qualificados nos autos.
Decisão de Id 54379497, pelo deferimento do pedido liminar.
Certidão de Id 56450057, de lavra do Oficial de Justiça encarregado do feito, atestando ter procedido à apreensão do veículo em comento, todavia, deixou de intimar o requerido.
Em evento nº 58077523 o requerente comunicou que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais. É o relatório.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº.58077523, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme estabelecido na minuta.
Deixo de determinar a baixa na alienação que grava o bem em questão, via RENAJUD, posto que não realizada (ID 55136594).
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
16/12/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:11
Homologada a Transação
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15/12/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 17:57
Decorrido prazo de LUCIANE MACHADO CABRAL em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 15:02
Juntada de petição
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17/11/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 17:29
Juntada de diligência
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03/11/2021 03:00
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846269-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LUCIANE MACHADO CABRAL DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora administradora de consorcio honda seja reintegrada na posse direta do veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830LR053177, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa SEM PLACA, renavam *00.***.*00-00.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 21101308280489100000050866127.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
28/10/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:24
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
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20/10/2021 21:40
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 08:28
Conclusos para decisão
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13/10/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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