TJMA - 0801405-93.2019.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2022 17:15
Baixa Definitiva
-
13/01/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/01/2022 17:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/12/2021 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 17/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL LEITE DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 0801405-93.2019.8.10.0074 APELANTE: RAQUEL LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS, OAB/MA 7517 APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM PROCURADOR: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (id nº 7823133) interposta por RAQUEL LEITE DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA (id nº 7823131) que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o feito com resolução do mérito: “Ante o exposto, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, DECRETO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO do(a) requerente, ao tempo em extingo o presente processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, §1o e 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.” Entendeu o magistrado de base que o apelante não tem o direito às supostas diferenças da Conversão do plano Cruzeiro Real em URV, em razão da prescrição reestruturação de seu cargo ocorrida em 03 de julho de 2008, através da Lei Municipal nº 510/2008.
Em suas razões recursais, id nº 7823133, o Apelante requer PROVIMENTO do recurso, com o fim JULGAR PROCEDENTE todos os pedidos da parte Autora (ora apelante), no sentido de declarar que é devida a recomposição salarial no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre sua remuneração.
Contrarrazões, id nº 7823135.
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso, id nº 8928157. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos trata da diferença remuneratória advinda da conversão da moeda – URV, a servidores do Poder Executivo Municipal.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral, firmou entendimento de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, que tinha entendimento diverso, assentou de forma pacífica, o entendimento da Suprema corte. (Edcl n. no AgRg no REsp 949.977/RN.
Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017).
Nesse contexto, de acordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que embora as diferenças remuneratórias decorrentes da URV não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas à data da implementação da nova lei que reestrutura e institui um novo regime jurídico remuneratório.
Assim, conforme disposto no art. 932 V "b" do CPC/20151, verifica-se que a sentença recorrida trata de matéria com o entendimento consolidado pelo STF, em sede de recurso repetitivo.
Daí que, é de ser apreciado o presente recurso, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processual.
O Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, DECRETO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO do(a) requerente, ao tempo em extingo o presente processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, §1o e 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.” No caso dos autos, restou evidenciado que o Município de Bom Jardim/MA promoveu a reestruturação da carreira através da Lei Municipal nº 510/2008, devendo ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
Logo, ajuizada a ação apenas em 22/10/2019, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente a ação.
Sobre a matéria, este Tribunal já decidiu em caso análogo: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA - REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternumde parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quempara pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II - In casu, verifica-se que as leis municipais que reestruturaram a carreira dos servidores a carreira dos servidores do magistério deste Município de Bom Jardim/MA foi reestruturada em 2008, através da Lei Municipal nº 510/2008, publicada no Diário do Estado em 03/07/2008 (a qual foi posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 567/2012 - DOE de 30/11/2012 p. 37).
A parte autora, ora apelada, ingressou com a exordial em 20/06/2017, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidor do Poder Executivo Municipal tinha até o mês de dezembro de 2015 para buscar o amparo legal.
III - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, reformando integralmente a sentença.
Apelação provida. (ApCiv no(a) ApCiv 001346/2018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2020 , DJe 10/08/2020) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se adequou ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, conforme ementas que seguem transcritas: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. 1.
Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014); 2.
Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica (Lei Nº 8.838 DE 11 DE JULHO DE 2008),queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3.
Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4.
Apelo provido. (APC 14201/2017, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018) URV.
PODER LEGISLATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1.
O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2.
Recursos prejudicados.
Remesa conhecida e provida.
Unanimidade. (APC 45097/2015, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 17.05.2016).
Ante o exposto, nos termos do art. 932 v "b" do cpc/2015, deixo de apresentar o presente feito à quarta câmara cível para, monocraticamente, negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição das verbas pleiteadas.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (grifei) -
28/10/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 21:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOM JARDIM - CNPJ: 06.***.***/0001-72 (APELADO) e não-provido
-
10/03/2021 18:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2021 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 18:16
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/12/2020 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2020 18:56
Juntada de parecer do ministério público
-
16/11/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:40
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814562-30.2020.8.10.0000
Empresa Maranhense de Administracao Port...
Cejen Engenharia LTDA
Advogado: Raimundo Nonato Froz Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 15:11
Processo nº 0801960-96.2021.8.10.0056
Maria Sousa Barros
Banco Bmg S.A
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 19:14
Processo nº 0803612-25.2021.8.10.0000
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Turma Recursal de Sao Luis -Ma
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 13:42
Processo nº 0801960-96.2021.8.10.0056
Maria Sousa Barros
Banco Bmg SA
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 12:09
Processo nº 0833800-03.2018.8.10.0001
Joao Philippe Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2018 17:51