TJMA - 0804830-98.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804830-98.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DAS DORES VICENTE DE SOUSA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente AUTOR: MARIA DAS DORES VICENTE DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, e intimação da parte requerida BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id.74859416, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr.
Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir.
Caxias, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJ -
06/12/2021 10:27
Baixa Definitiva
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06/12/2021 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VICENTE DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804830-98.2021.8.10.0029 – CAXIAS Apelante : Maria das Dores Vicente de Sousa Advogada : Nathalie Coutinho Pereira (OAB-MA 17231) Apelado : Banco Santander Brasil S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB-RJ 153999) Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Dores Vicente de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias nos autos da ação movida pela ora apelante em desfavor de Banco Santander Brasil S/A, ora apelado, que, após o silêncio da parte autora em emendar a inicial e proceder à juntada de comprovante de residência em nome da demandante ou comprovar relação de parentesco existente entre pessoa física titular de comprovante de residência juntada nos autos, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não consiste em exigência para a propositura da demanda a instrução da peça vestibular com comprovante de residência, ao argumento de que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve tão somente indicar seu domicílio, sem qualquer necessidade de comprovação nesse sentido, razão por que reputa incabível o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Pleiteia, pois, o provimento do recurso, para que seja anulada a decisão de primeiro grau e determinado o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932 do CPC para decidir monocraticamente o presente recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se é ou não necessária a juntada de comprovante de endereço atualizado para o recebimento da inicial, ou seja, se tal documento constitui pressuposto processual.
O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (grifei) Da interpretação dos §§ 2º e 3º do artigo acima, conclui-se que o juiz somente poderá indeferir a petição inicial se não houver informações suficientes para que haja a citação do réu e, mesmo assim, não se dará a sentença terminativa se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Essas normas, portanto, são aplicadas quando existe carência de informações de endereço da parte demandada e não do autor.
Desse modo, condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de endereço além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ora, se a jurisprudência tem afastado até mesmo a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio, com muito maior razão deve se afastar a imposição de juntada de comprovante atualizado de endereço.
Esse entendimento vem entoando em outros tribunais de justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*21-49 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019). RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-28, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-28 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 25/10/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018). Pelas decisões acima, vê-se, inclusive, que há posições no sentido de não se exigir comprovante de residência para a propositura da ação, por não ser este documento indispensável, conforme o art. 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”).
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos e forte no permissivo do art. 932 do CPC/2015, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo a fim de anular a sentença e determinar o regular andamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
04/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:26
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES VICENTE DE SOUSA - CPF: *24.***.*27-90 (REQUERENTE) e provido
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26/10/2021 09:59
Conclusos para decisão
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24/10/2021 22:44
Recebidos os autos
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24/10/2021 22:44
Conclusos para despacho
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24/10/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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