TJMA - 0805827-22.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:59
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:48
Juntada de petição
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17/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:12
Juntada de petição
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05/03/2024 02:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 15:12
Outras Decisões
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06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:18
Juntada de petição
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21/01/2023 15:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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28/11/2022 16:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ASSUNCAO MARTINS em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 05:56
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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30/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
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10/11/2021 05:37
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805827-22.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA ASSUNCAO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos, 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita e possível multiplicidade de renda da autora Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, não sendo necessário tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado.
In casu, a demandante juntou aos autos procuração com poderes específicos para declaração de hipossuficiência (Id. 39262925) e cópia de contracheque (Id 39263376- Pág.5).
O réu, por sua vez, alegou que é comum, em ações como esta, a omissão de rendas adicionais e patrimônio e, na espécie, a autora alegou insufuciência para pagar os custos processuais, no entanto, possui meios de arcar com os honorários de seu patrono, pelo que o promovido requer que seja indeferida/cassada a gratuidade de justiça.
Neste sentido, o postulado não fez prova de que a autora tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e da família, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo nosso Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência da requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC.
I.2.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tendo em vista a decisão do Colendo STJ, que admitiu o IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos a legitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais.
Em relação às provas a serem produzidas, a parte demandante postulou prova documental e o demandado pleiteou prova documental e pericial, o que depende de decisão a ser proferida no IRDR 2020/0276752-2, motivo pelo qual deixo para apreciar tais requerimentos de provas em momento oportuno e suspendo o feito até o julgamento do referido Incidente.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon/MA, 04 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível.
Aos 08/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 21:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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24/08/2021 13:29
Juntada de termo
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24/08/2021 13:28
Conclusos para decisão
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12/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:18
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 17:28
Juntada de termo
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14/05/2021 17:28
Conclusos para decisão
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13/05/2021 10:11
Juntada de petição
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12/05/2021 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:58
Juntada de contestação
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26/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2021 17:04
Juntada de termo
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05/03/2021 17:03
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:27
Juntada de petição
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04/02/2021 08:38
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 09:46
Juntada de termo
-
16/12/2020 09:46
Conclusos para despacho
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15/12/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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