TJMA - 0801800-40.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:49
Juntada de protocolo
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13/10/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:16
Juntada de termo
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28/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:24
Juntada de petição
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20/09/2023 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0801800-40.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCIZA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Valor das custas finais: (R$ 508,49 - Quinhentos e Oito Reais e Quarenta e Nove Centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), data do Sistema Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara - 
                                            
18/09/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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15/09/2023 13:40
Realizado cálculo de custas
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25/08/2023 09:28
Juntada de protocolo
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13/06/2023 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:50
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de NARCIZA FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:44
Juntada de termo
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25/04/2023 02:11
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801800-40.2021.8.10.0034 Parte Exequente: NARCIZA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte Executada: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, Domingo, 16 de Abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA - 
                                            
20/04/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:57
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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16/04/2023 02:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:16
Juntada de termo
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03/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:05
Juntada de petição
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15/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:38
Juntada de petição
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15/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:10
Juntada de petição
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14/03/2023 11:02
Juntada de petição
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10/03/2023 14:13
Juntada de termo
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08/03/2023 09:03
Juntada de termo
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0801800-40.2021.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:NARCIZA FERREIRA DA SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A D E S P A C H O: Expeça-se o alvará judicial do valor incontroverso.
Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor REMANESCENTE, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. - 
                                            
24/02/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:38
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:37
Juntada de termo
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15/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:23
Juntada de petição
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09/02/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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09/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
0801800-40.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCIZA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
Codó(MA), 21 de janeiro de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara - 
                                            
21/01/2023 01:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 01:17
Juntada de Certidão
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21/01/2023 01:15
Juntada de Certidão
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12/01/2023 03:47
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801800-40.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCIZA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 8 de dezembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente - 
                                            
08/12/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:19
Recebidos os autos
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08/12/2022 09:19
Juntada de despacho
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21/03/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
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18/02/2022 21:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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02/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
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05/01/2022 17:19
Juntada de apelação
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18/12/2021 06:40
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801800-40.2021.8.10.0034 Autora: NARCIZA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NARCIZA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 166600486, firmado em Junho de 2019, no valor de R$ 475,79 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 13,20, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 19 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 250,80, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 44430441. A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, ID nº 46461936.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 44430441 - Pág. 8.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, conforme tela em ID 44430441 - Pág. 15.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB.
Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares.
Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 10 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” - 
                                            
15/12/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:15
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:08
Juntada de termo
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24/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:35
Decorrido prazo de NARCIZA FERREIRA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
0801800-40.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCIZA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Codó(MA), 5 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara - 
                                            
05/11/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/08/2021 23:59.
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04/09/2021 01:43
Decorrido prazo de NARCIZA FERREIRA DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 10:21
Juntada de diligência
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23/08/2021 17:17
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 10:53
Juntada de Ofício
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22/08/2021 04:35
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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22/08/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/08/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
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06/07/2021 09:21
Juntada de termo
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06/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
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04/06/2021 13:44
Juntada de petição
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27/05/2021 15:32
Juntada de réplica à contestação
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07/05/2021 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 13:40
Juntada de
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05/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:37
Juntada de termo
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26/04/2021 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Codó .
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25/03/2021 08:27
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 20:31
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 09:30 1ª Vara de Codó.
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16/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2021 09:16
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:16
Juntada de termo
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01/03/2021 08:38
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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