TJMA - 0800249-95.2017.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:09
Baixa Definitiva
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04/05/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 17:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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05/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 21:36
Conhecido o recurso de ELIO BARBOSA MARQUES - CPF: *72.***.*25-34 (REQUERENTE) e provido
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31/03/2023 21:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2023 06:32
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 00:22
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 00:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 08:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/02/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 08:59
Recebidos os autos
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19/01/2022 08:59
Conclusos para decisão
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19/01/2022 08:59
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800249-95.2017.8.10.0056 Embargante: ELIO BARBOSA MARQUES Embargado: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em petição de ID 43252340, o requerente opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 42801909, alegando, em síntese, que houve contradição, pois o referido decisum mencionou, na fundamentação, que o valor da indenização por danos morais seria fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas na alínea c do dispositivo consta a condenação da ré, a título de danos morais, arbitrados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A certidão de ID 53968172 atesta a tempestividade dos embargos. Intimado, o embargado apresentou manifestação na petição de ID 47761354, pugnando pela rejeição dos embargos. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, pois opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, caput, conforme certidão de ID 43252340. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Com efeito, compulsando os autos, constato que há contradição na sentença, decorrente de erro redacional.
Na parte final da fundamentação, constou a indicação expressa de que o valor devido a título de danos morais seria fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas no dispositivo a indenização foi arbitrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Havendo contradição, deve ela ser sanada.
A quantia correta devida a título de danos morais, fixada na sentença, é a que consta do dispositivo – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – e não a que consta da fundamentação.
A indicação de valor diferente na fundamentação decorreu de erro redacional, devendo ser retificada, para que passe a constar o mesmo valor apontado no dispositivo. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 1.022, I, e 1.023 do CPC conheço e acolho os embargos de declaração de ID 43252340 tão somente para eliminar a contradição apontada pelo embargante e retificar o valor da indenização por danos morais que consta na fundamentação da sentença de ID 42801909, para que onde consta a indicação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considere-se o valor correto informado na alínea c do dispositivo: R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma que o último parágrafo da fundamentação passe a ser lido com a seguinte redação: Deste modo, a fixação do quantum indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo.
Portanto, defino o valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que julgo ser razoável, ante a natureza e gravidade do ato, a intensidade da ofensa, a condição social e política do ofendido, bem como a capacidade econômico-financeira do agente causador do dano. Mantenho incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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