TJMA - 0802056-34.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:14
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:13
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 06:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2022 23:59.
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15/12/2022 18:16
Juntada de petição
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28/11/2022 16:46
Juntada de petição
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25/11/2022 22:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2022 23:59.
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18/11/2022 09:04
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2022 12:30
Juntada de petição
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09/11/2022 12:10
Juntada de petição
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11/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:58
Juntada de petição
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03/10/2022 02:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:00
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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05/09/2022 05:14
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:18
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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31/07/2022 16:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 10:55
Juntada de réplica à contestação
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15/07/2022 14:36
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 00:09
Conclusos para despacho
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27/03/2022 00:09
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 16:49
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:55
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:09
Juntada de petição
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10/11/2021 05:45
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802056-34.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CREUZA MOREIRA RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original)Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
08/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 07:02
Conclusos para despacho
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02/11/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
05/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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