TJMA - 0800737-21.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:23
Baixa Definitiva
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19/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CIVEL nº 0800737-21.2017.8.10.0001 Apelante: JARC REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, AFONSO HENRIQUE CERQUEIRA DA SILVA, LIA FERREIRA ALVES DA SILVA Advogado(a): JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO - MA15139-A Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUTOCOMPOSIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO INC.
I DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 319, XXXVII, DO RITJMA.
I.
Incumbe ao relator a homologação judicial da autocomposição das partes, consoante o disposto no inc.
I do art. 932 do CPC e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, desde que o recurso não esteja incluído em pauta para julgamento; II.
Transação homologada.
DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a presente apelação (ID nº 14547544) foi interposta em face da decisão judicial (ID nº 14547542), prolatada no âmbito da ação monitória em que foram julgados improcedentes, os embargos e constituído o titulo executivo judicial.
Protocolada petição de ID nº 22610158, por meio da qual as partes informaram que entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço, motivo pelo qual pleiteiam a homologação judicial do pacto e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O termo da transação foi assinado pelos patronos das partes, com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, incumbe ao relator a homologação judicial, consoante o disposto no inc.
I do art. 932 do CPC e do art. 319, XXXVII, do RITJMA.
Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o inc.
I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, declarando-se, pois, prejudicado o exame do recurso de apelação cível em face da perda de objeto.
Dispensado o prazo recursal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
17/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:21
Homologada a Transação
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29/09/2023 08:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
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29/12/2022 10:43
Juntada de petição
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24/11/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 12:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/02/2022 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:55
Recebidos os autos
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12/01/2022 13:55
Conclusos para despacho
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12/01/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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