TJMA - 0802090-09.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2023 00:56 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            22/11/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO N° 0802090-09.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RITA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
 
 Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario"
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                                            20/11/2023 12:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/11/2023 12:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2023 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 23:44 Processo Desarquivado 
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                                            25/05/2023 14:49 Expedido alvará de levantamento 
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                                            23/01/2023 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2023 03:24 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 03:23 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2022 23:59. 
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                                            16/12/2022 09:53 Juntada de petição 
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                                            12/12/2022 16:20 Juntada de petição 
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                                            12/12/2022 04:34 Publicado Intimação em 21/11/2022. 
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                                            12/12/2022 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            08/12/2022 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/12/2022 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2022 13:33 Juntada de protocolo 
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                                            24/11/2022 16:19 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 16:19 Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 16/09/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO N° 0802090-09.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RITA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Riachão(MA), Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
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                                            17/11/2022 16:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2022 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 16:48 Transitado em Julgado em 19/09/2022 
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                                            01/09/2022 02:56 Publicado Intimação em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            31/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO N° 0802090-09.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RITA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. De se esclarecer que não existe necessidade da parte, antes de demandar junto ao Poder Judiciário, buscar primeira a empresa.
 
 Isso seria colocar entraves inaceitáveis ao exercício da jurisdição, em clara afronta à Constituição Federal. Quanto ao mérito, o pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de um suposto contrato relativo a Título de Capitalização, que afirma não ter realizado. Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários demonstrando os descontos. A instituição financeira, por seu turno, argumenta que a contratação foi feita pela autora por intermédio de sistema automático, não havendo, nesses casos, a formalização de contrato físico. Com razão a autora. Com efeito, embora a parte requerida argumente que se trata de espécie de "contrato" formalizado mediante simples manuseio de equipamentos, não havendo, portanto, comprovação física, esses argumentos não podem ser aceitáveis.
 
 Deve existir um mínimo de elementos capazes de assegurar a contratação, caso contrário, qualquer cliente poderá começar a sofrer descontos em sua conta bancária e depois o banco simplesmente argumentar que não existe contrato, mas este foi realizado pelo autor, através de simples caixa automático.
 
 Obviamente demonstra absoluta insegurança jurídica e demanda incertezas que não se coadunam com a clareza exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Se realmente é esse o sistema pelo qual o banco realiza essas contratação, tal procedimento precisa ser corrigido, sob pena das instituições financeiras jamais comprovarem a contratação. Advirta-se, ainda, que embora o requerido tenha primado pela concessão de prazo para juntada de documentos, esse pedido foi formalizado ainda quando da apresentação de contestação, a mais de 60 (sessenta) dias, prazo, portanto, suficiente para juntada de qualquer documento, se realmente existisse. Nesse ponto, ressalto que, conforme o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016, ficou assentado que “Independentemente da inversão do ônus da prova […] cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º), e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada [...]”. Competiria, pois, à demandada comprovar a contratação, ônus esse do qual não se desincumbiu. Noutras palavras, não foi juntado qualquer instrumento contratual ou outro documento que comprovassem a manifestação de vontade da autora em contratar.
 
 Desta forma, entendo que o negócio jurídico foi celebrado sem a participação efetiva desta, conforme sustentado na inicial, sendo imperioso o reconhecimento de sua invalidade. Evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte requerente, e considerando ainda tratarem-se de parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade praticada. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALSIDADE DAS ASSINATURAS - CONSTATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - ABUSIVIDADE QUE COMPROVA A MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O reconhecimento da falsidade de contrato de empréstimo consignado enseja a inexigibilidade das obrigações dele decorrente, bem como a repetição em dobro dos valores descontados para o seu pagamento. - A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (Processo AC 10647130063025002 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL Publicação 14/03/2016 Julgamento 9 de Março de 2016 Relator Juliana Campos Horta) Advirta-se que, embora não se trate aqui de empréstimo consignado, a ratio da jurisprudência é a mesma, porque tem como foco os descontos ilegais e abusivos, não importando sua natureza. Neste mesmo sentido, a tese firma no julgamento do IRDR acima mencionado, a saber: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade da vítima.
 
 Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa).
 
 A responsabilidade bancária é uma delas.
 
 No seguinte julgado, o STJ exemplifica tais hipóteses: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
 
 DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
 
 ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
 
 Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
 
 Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
 
 O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
 
 O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
 
 Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728154 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0142700-6; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2016) – Sublinhei. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
 
 No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. Fixo, diante de tudo isso, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos. Quanto aos danos materiais, devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Tendo a parte autora demonstrado um único desconto no valor de R$ 100,00 (cem reais), cabe a restituição, em dobro, da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato denominado "Título de Capitalização", formalizado entre a autora e a ré, determinando sua anulação; b) condenar o Banco Bradesco S.A à repetição de indébito das parcelas indevidamente descontadas, em dobro, correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. Sem custas e honorários. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.
 
 Nada mais sendo requerido, arquivem-se. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
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                                            30/08/2022 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2022 19:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2022 14:16 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2022 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 12:41 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2022 23:59. 
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                                            14/07/2022 11:18 Juntada de réplica à contestação 
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                                            14/07/2022 11:16 Juntada de réplica à contestação 
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                                            30/06/2022 08:06 Publicado Intimação em 23/06/2022. 
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                                            30/06/2022 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022 
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                                            22/06/2022 00:00 Intimação PROCESSO N° 0802090-09.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RITA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor " DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 08 de Junho de 2022 Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA.
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                                            21/06/2022 11:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2022 08:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2022 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2022 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2022 14:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59. 
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                                            23/02/2022 13:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59. 
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                                            01/02/2022 16:21 Juntada de petição 
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                                            07/12/2021 03:27 Publicado Intimação em 07/12/2021. 
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                                            07/12/2021 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021 
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                                            06/12/2021 00:00 Intimação PROCESSO N° 0802090-09.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RITA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
 
 O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
 
 Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.Riachão/MA, 1 de dezembro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA
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                                            03/12/2021 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/12/2021 11:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/12/2021 09:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/12/2021 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2021 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2021 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2021 22:38 Juntada de petição 
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                                            10/11/2021 05:52 Publicado Intimação em 10/11/2021. 
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                                            10/11/2021 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021 
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                                            09/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO N° 0802090-09.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RITA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOPara amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art 654.
 
 Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
 
 Descumprimento.
 
 Vício de representação não corrigido.
 
 Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
 
 Recurso do autor.
 
 Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
 
 A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
 
 Precedentes.
 
 Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
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                                            08/11/2021 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2021 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2021 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2021 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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