TJMA - 0800868-30.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:48
Recebidos os autos
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13/06/2023 09:48
Juntada de despacho
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31/03/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:22
Juntada de Ofício
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10/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
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14/01/2023 13:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800868-30.2021.8.10.0106 AUTOR: RAIMUNDO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida acima mencionado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Passagem Franca/MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnica Judiciária Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
13/12/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 20:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:54
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:54
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:31
Juntada de apelação
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17/08/2022 01:30
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 01:30
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 01:30
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800868-30.2021.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDO COSTA Advogado: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela” proposta por RAIMUNDO COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório.
Em petição, o demandante pleiteou a perícia grafotécnica no documento juntado na contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela” proposta por RAIMUNDO COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos.
A parte demandante requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela instituição financeira, com o fundamento de que há divergência nas assinaturas.
Tal requerimento consiste em medida protelatória, pois a necessidade de produção de prova pericial somente é passível de acolhimento quando esta é a única forma de esclarecer os fatos.
No caso dos autos, se encontram presentes outros documentos, a exemplo do extrato bancário, o qual reputo suficiente para deslinde do feito, razão pela qual indefiro o pedido supracitado, o que faço com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E, o caso em análise, não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado.
Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário.
A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “SAQUE C/C BND, PARC CRED PESS, COMPRA CART ELO", entre outros, conforme o extrato bancário, referente aos meses de junho e julho de 2021 ( id 54402439). Observa-se, ainda, que a instituição financeira acostou o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, o qual, quando cotejado com o extrato bancário, evidencia que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, id 60717749.
A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e compras com cartão de crédito, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores.
Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação.
O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no extrato bancário acostado à petição inicial há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal “PARC CRED PESS”, a realização de transferências bancárias, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício.
Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito.
Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício.
Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu.
Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente.
Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado.
Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas.
Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos os seguintes julgados recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante).
IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora.
IV.
Primeiro apelo desprovido.
Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ).
Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA.
Embargante : Delmira Silva.
Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672).
Embargado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”.
Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
15/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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24/04/2022 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 01:12
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:29
Juntada de petição
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11/04/2022 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
11/04/2022 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800868-30.2021.8.10.0106 REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA Advogados: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
07/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:35
Conclusos para decisão
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01/03/2022 08:40
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:39
Juntada de réplica à contestação
-
10/02/2022 17:41
Juntada de contestação
-
22/01/2022 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
22/01/2022 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
22/01/2022 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:31
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:27
Juntada de petição
-
08/11/2021 03:02
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 03:02
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 03:02
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800868-30.2021.8.10.0106 REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA Advogados: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
Isso porque somente a alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciado de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a sua hipossuficiência de recursos OU o recolhimento das custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa decisão para pedido liminar.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
04/11/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
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14/10/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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