TJMA - 0020835-94.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 11:25
Baixa Definitiva
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19/06/2023 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/06/2023 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CANTANHEDE em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CANTANHEDE em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL n° 0020835-94.2016.8.10.0001 Apelante : Leandro Silva Cantanhede Defensor Público : José Augusto Gabina de Oliveira Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Washington Luiz Maciel Cantanhêde Origem : 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por meio do petitório de ID nº 25851163, requer a Defensoria Pública, com fundamento na Resolução nº 113/2010 do CNJ1, a expedição de guia de execução definitiva do apelante.
Anoto, todavia, que não houve, ainda, o trânsito em julgado da condenação e que, uma vez certificado, compete ao Juízo de primeiro grau proceder aos respectivos registros no sistema da Vara de Execuções Penais, de forma que a diligência requerida não pode ser determinada nesta instância superior.
Registro, por oportuno, que a guia de recolhimento provisório fora expedida em 18.05.2022 (ID’s nos 17202028 e 17202029).
Desse modo, os autos devem aguardar o respectivo trânsito em julgado da condenação, sendo posteriormente baixados ao juízo de origem, a quem compete apreciar o requerimento do réu.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator ___________________________________________________ 1Art. 2º (...). § 1º - Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação. -
22/05/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 16:36
Juntada de petição
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09/05/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL n° 0020835-94.2016.8.10.0001 Sessão virtual iniciada em 20 de abril de 2023 e finalizada em 27 de abril de 2023.
Apelante : Leandro Silva Cantanhede Defensor Público : Thales Alessandro Dias Pereira Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Washington Luiz Maciel Cantanhêde Origem : 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE.
MOTIVAÇÃO INVÁLIDA.
DECOTE.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
APLICAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RECONHECIMENTO PELOS JURADOS, MAS NÃO AFERIDA NO CÁLCULO DA PENA.
INCIDÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra viola expressamente o comando previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso, de modo que o fato da vítima ter sido alvejada por disparos de arma de fogo em plena via pública revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, justificando a aferição desfavorável da referida modeladora judicial. (STJ, AgRg no HC n. 642.522/MA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) III.
Não demonstrada, com base em elementos concretos, que o crime resultou no desamparo material de filhos menores de idade da vítima do homicídio, deve ser afastado o desvalor atribuído às consequências do delito.
IV.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, invocar fundamentos diversos do édito condenatório" (AgRg no HC n. 616.891/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021).
V.
Certificado, no feito, que, à época do crime, o acusado era menor de 21 (vinte um) anos de idade, há de ser aplicada, na hipótese, a circunstância atenuante da menoridade relativa - art. 65, I, do CP.
VI.
Reconhecida pelos Jurados a minorante da participação de menor importância, é de rigor a sua incidência no cálculo da pena.
VII.
Apelação criminal provida parcialmente, para redimensionar a pena imposta ao acusado ao patamar de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0020835-94.2016.8.10.0001, unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal deu provimento parcial ao recurso tão-somente para redimensionar a pena imposta, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes Franca.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo estão no ID nº 17202021, nas quais a defesa está a requerer a reforma da sentença condenatória, no que se refere à dosimetria da pena, a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime e às consequências do delito, com redução da reprimenda básica, em “pelo menos, dois anos e três meses”.
Para tanto aduz: 1) Em relação às circunstâncias do crime, que “o fato de que ‘várias pessoas’ terem presenciado a execução, tal questão somente teria especial relevo se houvesse perigo comum aos citados, em razão do meio de execução utilizado ou do modo como empregado, o que não restou evidenciado nos autos”.
Apenas o “fato de estar de dia no momento do homicídio não é bastante para revestir a conduta delitiva de maior reprovabilidade e, consequentemente, não constitui motivo idôneo para o incremento da pena-base”; 2) Quanto às consequências do delito, ressalta que “o luto dos familiares que perderam a vítima, assim como orfandade dos filhos é uma consequência natural do delito ora julgado pelo Tribunal do Júri (doloso contra a vida), não caracterizando uma real consequência extrapenal suficiente para majoração da pena”.
Contrarrazões de ID nº 17202025, do Ministério Público, em que pugna pelo desprovimento do recurso.
A sentença contra a qual se opõe o apelante Leandro Silva Cantanhede encontra-se no ID nº 17201996 (págs. 1-4), em que, em razão do veredicto dos Jurados, fora ele condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, ante a prática do crime de homicídio qualificado, mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal1).
Negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Segundo a denúncia do MPE (ID nº 17201746), no dia 14.04.2016, por volta das 11h, na rua Colômbia, na entrada da Vila Bacuri, bairro Divinéia, nesta cidade, o recorrente e o comparsa Randerson da Cruz Costa, em comunhão de vontades, consistente em animus necandi, ceifaram a vida de Josue Pinto Serra.
De acordo com a exordial acusatória, o ofendido se encontrava em sua carroça, quando os denunciados chegaram em uma bicicleta e o acusado Randerson da Cruz Costa, em seguida, efetuou aproximadamente três disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo dois lhe atingido, momento em que o apelante Leandro Silva Cantanhede deu fuga a seu comparsa e ambos “tomaram rumo ignorado”.
A peça ministerial assinala que, apesar da vítima ter sido socorrida por populares e levada à UPA do Araçagi, não sobreviveu, vindo a óbito por “choque hipovolêmico provocado por lesões de projéteis”.
A presente ação penal teve curso regular: recebimento da denúncia em 29.04.2020 (ID nº 17201749); regularmente citado (ID nº 17201750, pág. 7), o apelante apresentou resposta à acusação, assistido pela Defensoria Pública (ID nº 17201750, págs. 24/25; feito desmembrado em relação à Randerson da Cruz Costa, com remessa do feito ao Juízo da Infância e da Juventude (ID nº 17201750, págs. 12 e 17); juntada de procuração pelo Dr.
Maxwell Sinkler Salesneto (OAB/MA nº 9.385), na condição de advogado do réu (ID nº 17201750, págs. 47 e 49); audiência de instrução e julgamento realizada em 17.10.2017, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, oportunidade em que o Parquet a quo ofereceu as suas alegações finais orais (ID nº 17201751, págs. 43-45); alegações finais da defesa, na forma de memoriais (ID nº 17201751, págs. 60-62); registros audiovisuais da audiência ínsitos nos ID’s nos 17201755 ao 17201786; decisão de pronúncia (ID nº 17201752); Ata da Sessão do Júri realizada em 16.09.2019 e sentença proferida, ocasião em que a defesa interpôs apelação criminal (ID nº 17201754, págs. 1-6 e 10-15); embargos de declaração do réu (ID nº 17201754, pág. 28); razões do apelo (ID nº 17201754, págs. 35-62); Contrarrazões (ID nº 17201754, págs. 75-91); Decisão apontando a prevenção do feito a este Relator (ID nº 17201754, pág. 98); Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 17201754, págs. 103-109); Acórdão desta egrégia 2ª Câmara Criminal, acolhendo preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, por conseguinte, anulando o Júri, com a submissão do réu a um novo julgamento pelos Jurados (ID nº 17201754, págs. 119-128); Procuração acostada pelos advogados Yuri de Sousa Portela (OAB/MA nº 19.333) e Olivia Castro Santos (OAB/MA nº 8.909), como defensores do acusado (ID’s nos 17201811 e 17201812); Sessão do Júri, realizada em 03.10.2022, com a condenação do recorrente Leandro Silva Cantanhede pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, todos do CP, em desfavor da vítima Josue Pinto Serra (ID nº 17201875), sobrevindo a sentença condenatória objeto do presente recurso (ID nº 17201876, págs. 7-12); registros audiovisuais da respetiva sessão nos ID’s nos 17201877 ao 17201992.
Além da prova colhida em audiência e na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, integram o acervo probatório dos autos os depoimentos prestados em sede policial (ID’s nos 17201747, págs. 8, 22/23 e 33/34; 17201748, pág. 5, 8/9 e 11/12); relatório de plantão de local do crime (ID’s nos 17201747, págs. 18/19; 17201748, pág. 13); relatório de investigação (ID nº 17201747, págs. 24-27); termo de reconhecimento fotográfico de pessoas (ID nº 17201748, pág. 6); exame cadavérico (ID nº 17201748, pág. 17) e interrogatório do réu (ID nº 17201748, págs. 31/32).
Por outro lado, o parecer do órgão ministerial (ID nº 18859136), subscrito pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, está direcionado para o conhecimento e provimento do recurso, vindo a assinalar, em resumo, que: 1) “a exasperação da reprimenda base de o ora recorrente decorreu da aferição negativa das ‘circunstâncias do crime’ e de suas ‘consequências’”, sendo que “a avaliação desfavorável das circunstâncias está apoiada no fato de o homicídio ter sido cometido ‘em plena via pública’, o que não extrapola o trivial do delito em comento, e ‘na presença de várias pessoas’, o que também não sustenta a negativação dessa circunstância judicial vez que, além de inexistir nestes autos elementos aptos a demonstrar que o homicídio foi cometido na frente de várias pessoas, haveria a necessidade de o Sentenciante explicitar que tais pessoas foram expostas a riscos desproporcionais aos comuns ao crime em comento”; 2) “as ‘consequências do crime’ também foram inidoneamente consideradas negativas”, uma vez que, “além de em caso de morte de pessoa com filhos, ter como consequência natural a orfandade daqueles, no presente caso, o Sentenciante não apontou os elementos concretos contidos nos autos demonstrativos de que Josué Pinto Serra seria a única responsável pela subsistência dos seus filhos, tampouco que a situação financeira em que aqueles se encontravam foi agravada com a morte de fulano se distanciando das consequências comuns ao crime de homicídio de suposto chefe de família”; 3) Uma vez afastada a aferição negativa de tais modeladoras judiciais, deve o apenamento básico ser fixado no piso legal de 12 (doze) anos de reclusão; Não obstante sua concisão, é o relatório. 1CP: Art. 121.
Matar alguem: (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
VOTO Presentes os pressupostos que condicionam sua admissibilidade, conheço deste apelo.
Consoante relatado, Leandro Silva Cantanhede fora condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso no crime de homicídio qualificado, sendo reconhecida a participação de menor importância (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, § 1º, todos do CP), ante a imputação de ter ceifado a vida de Josue Pinto Serra, mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, no dia 14.04.2016, por volta das 11h, na rua Colômbia, na entrada da Vila Bacuri, bairro Divinéia, nesta cidade, quando a vítima se encontrava em sua carroça, vindo a ser atingida por dois disparos de arma de fogo efetuados pelo menor de idade Randerson da Cruz Costa, comparsa do ora apelante, os quais chegaram de bicicleta ao local do crime, tendo o réu, após o fato, dado fuga àquele, tomando ambos rumo ignorado.
No caso, almeja o recorrente, através do apelo manejado, a reforma da decisão condenatória, para que seja reduzida a pena-base contra ele imposta, mediante decote da valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime e às consequências do delito.
Como é cediço, cada uma das três etapas da fixação da pena (CP, art. 681) deve ser suficientemente motivada pelo juiz sentenciante.
Busca-se, com tal imposição, além de garantir a sua correta individualização, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV2).
Importa a aplicação da pena em um método judicial de discricionariedade, juridicamente vinculada à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
Desse modo, o juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, deve eleger o quantum ideal, valendo-se do livre convencimento, com fundamentada exposição de seu raciocínio, aplicando o princípio constitucional da individualização da pena.
Nesse passo, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra viola expressamente o comando previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. É cediço, outrossim, que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da sanção, seja para manter ou reduzir a reprimenda imposta em primeira instância ou para manter ou abrandar o regime inicial, consoante orientação pacífica do STF e do STJ.
In casu, o magistrado fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal, ou seja, em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, justificando o recrudescimento, nos seguintes termos: “Com fundamento nos artigos 59 c/c o artigo 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser fixada em desfavor do acusado, esclarecendo que as circunstâncias judiciais valoradas, a pena base será majorada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando que o Conselho de sentença reconheceu tratar-se de homicídio qualificado, o que faço conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Antecedentes Criminais maculados: O acusado registra antecedentes criminais, logo, não é considerado primário, para os seus efeitos legais.
Com efeito, registra o ID 47511203 que o acusado já foi processado e condenado com decisão transitado em julgado, pelo juízo da 1ª vara criminal da Comarca de Paço Lumiar/MA, a 5 anos e 4 meses de reclusão, por infração ao artigo 157 § 2º, I e II, c/c o artigo 288, § único, todos do Código Penal, o que em nada o beneficia.
Conduta social e Personalidade do acusado: sem quaisquer informações.
Os Motivos do Crime já foram analisados e reconhecido pelos senhores jurados, tornando-se irrelevantes nesse momento da dosimetria da pena, pois servirá para qualificar o delito, aumentando a pena base.
As Circunstâncias do Crime foram graveis (sic), logo, desfavorável ao acusado, diante a ousadia de como o delito foi executado, ou seja, em plena via pública, e na presença de várias pessoas, momento em que a indefesa vítima se encontrava em seu local de serviço, ou seja, na condução de uma carroça da qual tirava o seu sustento de cada dia, o que nada beneficia o acusado.
As consequências Extra Penais do Crime foram graveis, com repercussão na esfera cível.
Com efeito, com a morte prematura da vítima, dois filhos menores, dependentes eus (sic) ficaram ao desamparo, logo, com dificuldade para proverem as suas subsistências dignas, o que em nada favorece o acusado.
Em relação ao Comportamento da Vítima, asseguro que não houve colaboração para o evento criminoso.
Portanto, fixo a pena base para o delito perpetrado contra a vítima Josué Pinto Serra, em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, um pouco acima da pena base prevista em abstrato, já considerado o delito na sua forma qualificada, esclarecendo que foram analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, dando-se destaque, somente, para ‘os antecedentes criminais do acusado e as circunstâncias do crime’, sendo as demais favoráveis ao acusado, pelo que vejo a necessidade de exasperação na pena base.” (ID nº 17201995 - Pág. 2/3)(Grifos no original) Tratando-se, pois, das modeladoras judiciais impugnadas pela defesa, registro quanto às circunstâncias do crime, que estas, como é cediço, dizem respeito ao modus operandi empregado na prática do delito.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.
Na hipótese, embora não ressoam dos autos evidências de que o crime ocorrera na “presença de várias pessoas”, não se permitindo assim a compreensão de que terceiros tenham sido expostos a risco em decorrência da conduta delitiva praticada pelo réu, entendo que o fato da infração ter sido cometida, mediante disparos de arma de fogo, em “plena via pública”, quando, inclusive, a “vítima se encontrava em seu local de serviço, ou seja, na condução de uma carroça da qual tirava o seu sustento de cada dia”, como apontado na sentença, revela, pelo modus operandi empregado, a gravidade da ação, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso.
In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois a vítima foi morta com disparos de arma de fogo em plena via pública.” (STJ, AgRg no HC n. 642.522/MA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (Grifou-se).
Pertinentes às consequências do delito, estas, como ressabido, se referem ao resultado da ação do agente e a sua avaliação negativa mostrar-se-á adequada “se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal”3.
Decerto, a teor do entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça4, que “as consequências do crime podem ser valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de filhos menores de idade”. (Grifou-se) No presente caso, apesar do juiz sentenciante ter aferido desfavoravelmente tal modeladora judicial nessa perspectiva e se verificar que o ofendido tinha um filho menor de idade, não sobressaem dos autos, como bem asseverado pela douta Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (ID nº 18859136, pág. 2), elementos concretos de que a vítima seria a única responsável pela subsistência da prole ou de que, após o óbito, a situação financeira da criança tenha se agravado.
Nesse cenário, pela falta de motivação válida, compreendo que deve ser afastado o desvalor atribuído às consequências do delito.
Agora, cumpre-se observar que, embora tenham sido valorados na sentença negativamente três norteadoras judiciais, o magistrado, ao realizar o cálculo da reprimenda básica, considerou apenas duas, quais sejam, “os antecedentes criminais do acusado e as circunstâncias do crime”, asseverando para cada uma o quantum de “02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão”, o que resultou no montante de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na hipótese, constata-se que foi utilizado, para o incremento da pena-base, o percentual de 1/8 (um oitavo), por cada modeladora judicial desfavorável, o qual incidente sobre o intervalo do apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, cuja fração é aceita pela jurisprudência do STJ5.
Em que pese decotado aqui o desvalor imputado às consequências do delito, verifica-se que tal situação não irá causar a redução do valor atribuído ao apenamento básico imposto na decisão recorrida, eis que restam presentes, ainda, duas norteadoras judiciais desfavoráveis - antecedentes e circunstâncias do crime -, o que corresponde a mesma quantidade de modeladoras judiciais negativas que foi aferida pelo juiz sentenciante no cálculo da pena-base, conforme visto.
Destarte, mantenho inalterado o quantum da sanção inicial.
Na segunda fase dosimétrica, o magistrado apontou somente a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP6), tendo reduzido a pena em 1/6 (um sexto), a qual ficou em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses.
Todavia, verifico que, no caso, se faz presente, também, a atenuante da menoridade relativa, descrita no art. 65, I, do CP, a qual reconheço, vez que, à época do delito - 14.04.2016 -, o acusado tinha, ainda, 20 (vinte) anos de idade, porquanto nascido em 24.04.2016, conforme sua certidão de nascimento, acostada ao ID nº 17201748 (pág. 33).
Desse modo, ante a existência de duas circunstâncias atenuantes, reduzo a pena, nesta etapa, estacionando-a, contudo, no piso do tipo penal - 12 (doze) anos de reclusão -, em respeito ao teor da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Outrossim, não foram apontadas na sentença circunstâncias agravantes.
Seguindo-se para a terceira fase da dosimetria, observo que o magistrado foi omisso quanto à aplicação da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância, reconhecida pelos Jurados (ID nº 17201876, págs. 4/5).
Segundo o § 1º do art. 29 do Código Penal, “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.
Considerando-se, diante das provas colhidas, que o apelante conduziu o seu comparsa até o local do crime e após este efetuar os disparos, garantiu-lhe a fuga, o que demonstra um elevado grau de relevância de sua participação no delito, tenho, então, como cabível, na espécie, a fração mínima de redução, de modo que estabeleço a reprimenda do acusado em 10 (dez) anos de reclusão, a qual se torna assim em definitivo, porquanto ausentes outras minorantes ou causas de aumento de pena.
No mais, mantenho o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, “a”, CP7.
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena imposta ao apelante para o patamar de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CP.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 2CF.
Art. 5º. (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3STJ, AgRg no AREsp n. 867.170/TO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018. 4STJ: HC n. 645.285/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 4/4/2022. 5STJ, AgRg no AREsp n. 2.237.582/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023. 6CP: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; 7CP: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; -
04/05/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:16
Conhecido o recurso de LEANDRO SILVA CANTANHEDE (APELANTE) e provido em parte
-
02/05/2023 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
-
13/04/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 10:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/04/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
11/04/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:21
Conclusos para despacho do revisor
-
11/04/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
-
11/04/2023 09:42
Juntada de termo
-
01/08/2022 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2022 18:54
Juntada de parecer
-
22/07/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID nº 17201995 na Ação Penal nº 0020835-94.2016.8.10.0001) Apelante : Leandro Silva Cantanhede Defensor Público : Thales Alessandro Dias Pereira Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Origem : 2ª Vara do Tribunal do Juri de São Luís, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Retifiquem-se a autuação e demais registros deste processo, para o efeito de ficar constando como apelante Leandro Silva Cantanhede, assistido nesta demanda pelo Dr.
Thales Alessandro Dias Pereira, Defensor Público.
Após, intime-se o órgão do Ministério Público de primeiro grau com vistas à formulação de contrarrazões à apelação (ID nº 17202021), no prazo de 8 (oito) dias.
Feito isso e, após o transcurso do referido prazo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
01/07/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 12:21
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
01/07/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:38
Juntada de parecer do ministério público
-
26/05/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
25/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GAB.
DA DESA.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Processo: 0020835-94.2016.8.10.0000 Apelante: LEANDRO SILVA CANTANHEDE Defensor Público: THALES ALESSANDRO DIAS PEREIRA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: Art 121, § 2, IV c/c art. 29 do CP Relator(a): Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEANDRO SILVA CANTANHEDE, assistido pela Defensoria Pública, na qual se insurge contra a dosimetria da pena, pugnando pela reforma da valoração negativa, tanto das circunstâncias do crime quanto das suas consequências.
Analisando os autos, verifico que já foi impetrado Habeas Corpus (HCCrim nº 0804457-23.2022.8.10.001) acerca dos fatos aqui discutidos, de competência da Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe. Nestes termos, a presente Apelação Criminal deve ser redistribuída ao órgão julgador prevento, conforme dispõe o art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Segunda Câmara Criminal, ao gabinete do Des.
Ricardo Duailibe. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
24/05/2022 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 11:45
Juntada de documento
-
24/05/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 21:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2022 11:46
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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