TJMA - 0801157-88.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:08
Baixa Definitiva
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01/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/10/2024 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 14:27
Conhecido o recurso de ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA - CPF: *13.***.*59-58 (REQUERENTE) e não-provido
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25/04/2024 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2024 13:52
Juntada de parecer do ministério público
-
04/03/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/02/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:29
Declarada incompetência
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08/02/2024 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:51
Juntada de despacho
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30/06/2023 15:35
Baixa Definitiva
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30/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/06/2023 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de maio de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801157-88.2021.8.10.0032 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) AGRAVADA: ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA Advogada: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
PROCURAÇÃO.
I - Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil.
Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
II- Constatando-se que a procuração encontra-se assinada a rogo e pelas testemunhas é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Precedente: AC nº 0800803-88.2021.8.10.0056, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Dje 11/07/2022.
III - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801157-88.2021.8.10.0032, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 11 a 18 de maio de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
01/06/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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18/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 07:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/04/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2023 10:53
Decorrido prazo de ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801157-88.2021.8.10.0032 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) AGRAVADA: ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA Advogada: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
13/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 14:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/02/2023 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801157-88.2021.8.10.0032 APELANTE: ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA Advogada: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
I - Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil.
Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
II- Constatando-se que a procuração encontra-se assinada a rogo e pelas testemunhas é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Precedente: AC nº 0800803-88.2021.8.10.0056, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Dje 11/07/2022.
III- Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, Dr.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial para juntar procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência).
Aduziu o recorrente que a inicial encontra-se devidamente instruída e que não se faz necessária a apresentação de nova procuração.
Em contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no arts. 485, IV, do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que o instrumento de procuração apresentado com a inicial ( 20276085 - Pág. 34/35) atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil.
Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento das seguintes exigências, apresentadas como indispensáveis ao seguimento da demanda: 1) juntada dos documentos de identidade de quem assinou a rogo, pela autora, a procuração, assim como das testemunhas que a assinaram, ou a apresentação de procuração pública; 2) juntada da íntegra do processo referente à reclamação administrativa, com demonstração de que esta já foi encerrada. 2.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 3.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie.
Jurisprudência desta Corte mencionada. 4.
Apelação Cível a que se concede provimento. (TJMA, 1ª CC, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, AC nº 0800803-88.2021.8.10.0056, Dje 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no arts. 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, afronta ao direito fundamental de livre acesso à justiça; II - Sobre o documento anexado sob o id nº 14084809, ao revés do assentado pelo Juízo de base, a lei civil não exige a forma pública para a validade de procuração outorgada por analfabeto.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler, como no caso do apelante, a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil.
Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente; III - Decerto, a prevalecer a sentença combatida, sem dúvida estar-se-ia ratificando a negativa de prestação jurisdicional, o que iria de encontro a todos os preceitos basilares que informam a existência e a finalidade do Poder Judiciário e ao princípio da primazia da decisão de mérito, este insculpido no art. 4º do CPC; IV - Apelação conhecida e provida. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0800524-05.2021.8.10.0056.
Julgado na Sessão Virtual no período de 14.02.2022 a 21.02.2022) Outrossim, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
No caso dos autos, verifico que o instrumento procuratório anexo à inicial preenche os requisitos necessários para a sua validade (art. 595, CC).
Decerto, a prevalecer a sentença combatida, sem dúvida estar-se-ia ratificando a negativa de prestação jurisdicional, o que iria de encontro a todos os preceitos basilares que informam a existência e a finalidade do Poder Judiciário e ao princípio da primazia da decisão de mérito, este insculpido no art. 4º do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/12/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:35
Conhecido o recurso de ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA - CPF: *13.***.*59-58 (REQUERENTE) e provido
-
03/11/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 12:29
Juntada de parecer
-
28/09/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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