TJMA - 0800784-22.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:36
Juntada de petição
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20/01/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:29
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 15:54
Processo Desarquivado
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30/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:14
Juntada de petição
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17/07/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 20:21
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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28/03/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 16:48
Juntada de diligência
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07/03/2023 18:20
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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26/12/2022 23:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800784-22.2018.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que trabalhou do período de 31/05/2013 a 31/10/2016 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E SALÁRIO RETIDO, reclamando ser devido o valor de R$ 11.943,57 (onze mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Citado a apresentar contestação, o município requerido manteve-se inerte (ID Num. 79372353 - Pág. 1).
Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC.
Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
Prosseguindo, depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00).
Instado a se manifestar, o réu não apresentou nenhuma preliminar ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação.
Todavia, em razão da revelia gerar presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado, com as provas até então juntadas, apurar o valor devido da presente reclamação trabalhista.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 14/05/2018, estão prescrita as verbas anteriores à data de 14/05/2013, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, chega-se ao valor final de R$ 11.943,57 (onze mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o réu ao pagamento de R$ 11.943,57 (onze mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
A presente sentença não submete-se ao reexame necessário (art. 13, lei nº 12.153/09).
São Domingos do Maranhão (MA), 24 de novembro de 2022.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular – Portaria 5145/2022 -
29/11/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 18/07/2022 23:59.
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03/06/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 11:41
Juntada de diligência
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28/03/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 19:34
Conclusos para despacho
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06/12/2021 08:59
Juntada de petição
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04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 05:58
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO objetivando o pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou extratos bancários relativos aos períodos dos contracheques, prova essencial capaz de aferir o recebimento ou não das verbas trabalhistas. Ante o exposto, com fulcro no art. 6º c/c art. 139, VI do NCPC, e por tratar-se de documento essencial para o julgamento da causa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a juntada dos extratos bancários relativos ao período cobrado na inicial. Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 07 de junho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 20:16
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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08/06/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 12:11
Outras Decisões
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30/03/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 17:44
Juntada de petição
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05/03/2021 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2021 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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05/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 14:48
Juntada de diligência
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08/09/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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08/09/2020 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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12/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 17:31
Conclusos para despacho
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14/05/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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