TJMA - 0032105-23.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:17
Juntada de termo
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13/06/2025 09:47
Juntada de petição
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08/05/2025 08:28
Juntada de petição
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31/03/2025 10:47
Juntada de petição
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19/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:19
Juntada de petição
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21/11/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 08:00
Juntada de petição
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04/11/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/11/2024 11:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:08
Juntada de petição
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14/11/2023 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:59
Decorrido prazo de JANICIE MESQUITA MAGALHAES em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:00
Juntada de petição
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01/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0032105-23.2013.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JANICIE MESQUITA MAGALHAES, JOSE MARIA DA CRUZ TAVARES, JOSUILA DEUSIDES CHAVES NUNES, MARIA DO DESTERRO VELOSO, LEILA CRISTINA CARVALHO E SILVA, LUCINETE DE JESUS PEREIRA SILVA, LUCIMAR MARTINS DE ARAUJO, LINA MARIA MORAES, LOURDIMAR RIBEIRO SOARES, LUZINETE CAVAIGNAC RIBEIRO ARAUJO, LUIZA FERREIRA SARMENTO GALVAO, LUIZA MARIA ROSA, JOSE DE RIBAMAR SOARES MATOS, JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA, JEANNETE CARDOSO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
LIVIA AZEVEDO VERAS DIAS Secretária Judicial -
25/10/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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21/10/2023 10:48
Juntada de termo de juntada
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28/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 20:45
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:30
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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06/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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05/02/2023 07:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0032105-23.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JANICIE MESQUITA MAGALHAES e outros (14) REQUERIDO:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 21 de novembro de 2022.
GRACY KELLEN TAVARES VALES Servidor(a) -
23/01/2023 15:08
Juntada de petição
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23/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0032105-23.2013.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JANICIE MESQUITA MAGALHAES, JOSE MARIA DA CRUZ TAVARES, JOSUILA DEUSIDES CHAVES NUNES, MARIA DO DESTERRO VELOSO, LEILA CRISTINA CARVALHO E SILVA, LUCINETE DE JESUS PEREIRA SILVA, LUCIMAR MARTINS DE ARAUJO, LINA MARIA MORAES, LOURDIMAR RIBEIRO SOARES, LUZINETE CAVAIGNAC RIBEIRO ARAUJO, LUIZA FERREIRA SARMENTO GALVAO, LUIZA MARIA ROSA, JOSE DE RIBAMAR SOARES MATOS, JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA, JEANNETE CARDOSO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 21 de novembro de 2022.
GRACY KELLEN TAVARES VALES Servidor(a) -
17/01/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 12:35
Juntada de petição
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21/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:35
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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18/07/2022 22:56
Juntada de volume
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18/07/2022 22:55
Juntada de volume
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12/07/2022 15:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0032105-23.2013.8.10.0001 (350462013) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: JANICIE MESQUITA MAGALHÃES e JEANNETE CARDOSO SANTOS e JOSE DE RIBAMAR SOARES MATOS e JOSE MARIA DA CRUZ TAVARES e JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA e JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA e JOSUILA DEUSIDES CHAVES NUNES e LEILA CRISTINA CARVALHO E SILVA e LINA MARIA MORAES SOUZA e LINA SANTOS NOJOSA e LOURDIMAR RIBEIRO SOARES SANTOS e LUCIMAR MARTINS ARAUJO e LUCINETE DE JESUS PEREIRA SILVA e LUIZA FERREIRA SARMENTO GALVÃO e LUIZA MARIA ROSA e LUIZA MARIA ROSA e LUZINETE CAVAIGNAC RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO: DR.
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e KATIMAR MOREIRA COSTA ( OAB 16534-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO RODRIGO MAIA ROCHA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) Processo nº 0032105-23.2015.8.10.0001 Cumprimento de Sentença Requerente: Janicie Mesquita Magalhães e outros Requerido: Estado do Maranhão DESPACHO Vistos, Inicialmente, verifico que merece reforma os cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 738. É que quanto aos honorários advocatícios, percebe-se nos cálculos que houve a errônea inclusão do percentual de 5% de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, pois, como se tratam de honorários da fase de conhecimento estes são oriundos da ação coletiva e portanto cabíveis ao causídico que atuou na fase de conhecimento da ação coletiva e não no cumprimento de sentença coletiva ajuizado de movo individual.
Assim, nada tem a ver com os cálculos do cumprimento de sentença individual, devendo assim, ocorrer a sua retirada dos cálculos.
Dessa forma, retornem-se os autos a contadoria judicial para elaboração de nova minuta contábil observando a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que ao julgar o Incidente de assunção de competência nº: 18.193/2018, definiu como limite temporal de cálculo, nas demandas executivas provenientes da ação coletiva nº: 14.440/2000, o período de 1998 como marco inicial e o ano de 2004 como marco final.
Quanto a correção monetária, os débitos da fazenda pública, segundo entendimento firmado pelo STF durante o julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947, com repercussão geral reconhecida, fixou como índice de correção o (IPCA-E) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Acerca dos juros, as teses fixadas foram as seguintes: "O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09." "O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Dessa forma, com base na semântica estabelecida pela suprema corte, encaminhem-se os autos a contadoria judicial, para apuração do valor exequendo.
Logo após, intimem-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem dos cálculos acaso queiram, em cinco dias.
Em sequência, com ou sem manifestação das partes no prazo supra, retornem-me conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Intimem-se.
São Luís, 18 de outubro de 2021.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 187195
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2013
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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