TJMA - 0802906-22.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:31
Juntada de petição
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04/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:58
Juntada de petição
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17/12/2024 14:34
Juntada de petição
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11/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:13
Juntada de despacho
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12/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/04/2024 21:40
Juntada de petição
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26/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:20
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ZULEYNE ALMEIDA VIANA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:44
Juntada de recurso inominado
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08/02/2024 09:59
Juntada de petição
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02/02/2024 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 19:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 19:52
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:40
Juntada de Certidão (outras)
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27/09/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 11:30, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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27/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:54
Juntada de protocolo
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25/09/2023 17:49
Juntada de petição
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04/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ZULEYNE ALMEIDA VIANA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:01
Juntada de petição
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25/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 11:30, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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24/01/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
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19/04/2022 22:51
Juntada de petição
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13/04/2022 08:47
Juntada de petição
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08/04/2022 17:05
Juntada de petição
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05/04/2022 14:43
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802906-22.2021.8.10.0039 PROMOVENTE: RITA DE SOUSA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A6 -
01/04/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:45
Outras Decisões
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17/01/2022 09:35
Conclusos para decisão
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05/01/2022 12:02
Juntada de réplica à contestação
-
21/12/2021 16:53
Juntada de petição
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20/12/2021 08:56
Juntada de petição
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01/12/2021 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:04
Juntada de contestação
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13/11/2021 05:47
Decorrido prazo de ZULEYNE ALMEIDA VIANA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:01
Juntada de petição
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04/11/2021 10:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802906-22.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: RITA DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01.
O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A5 1 Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. -
28/10/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 18:37
Outras Decisões
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20/10/2021 15:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/10/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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