TJMA - 0809746-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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09/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/12/2024 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2024 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2024 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2024 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de LELIA MARIA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LELIA MARIA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
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20/11/2023 14:14
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2022 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:11
Decorrido prazo de LELIA MARIA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 05:15
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:43
Recurso especial admitido
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19/08/2022 07:31
Conclusos para decisão
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19/08/2022 07:30
Juntada de termo
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02/08/2022 09:49
Juntada de petição
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27/07/2022 03:16
Decorrido prazo de LELIA MARIA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809746-68.2021.8.10.0000 RECORRENTE : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado RECORRIDA : Lélia Maria da Silva Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 22 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
22/07/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:55
Juntada de recurso especial (213)
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05/07/2022 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE ABRIL DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809746-68.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Embargante : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Embargada : Lélia Maria da Silva Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:51
Juntada de petição
-
21/03/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2022 11:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/03/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 02:51
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
26/02/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 13:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2022 09:09
Juntada de petição
-
01/02/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2021 01:33
Decorrido prazo de LELIA MARIA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:34
Juntada de petição
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04/11/2021 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0809746-68.2021.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Agravada : Lelia Maria da Silva Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Lelia Maria da Silva, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 16:14
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 14:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/09/2021 02:04
Decorrido prazo de LELIA MARIA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2021.
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13/08/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 13:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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