TJMA - 0821736-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/10/2024 06:18
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:49
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:14
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:52
Juntada de apelação
-
24/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 02:42
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:46
Juntada de petição
-
17/03/2024 04:27
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 10:39
Juntada de termo
-
08/03/2024 11:43
Outras Decisões
-
06/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:01
Juntada de laudo
-
06/12/2023 17:12
Juntada de laudo
-
09/11/2023 03:04
Decorrido prazo de CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 19:55
Juntada de laudo
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 10:30
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 10:28
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:50
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:27
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
26/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
23/03/2023 11:53
Juntada de laudo pericial
-
08/02/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:16
Juntada de laudo
-
02/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:19
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 06:50
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
20/01/2023 06:50
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
20/01/2023 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 16:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
23/11/2022 18:02
Juntada de petição
-
22/11/2022 17:04
Juntada de petição
-
11/11/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:58
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO E VASCONCELOS em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:55
Juntada de laudo pericial
-
07/07/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 11:05
Juntada de laudo pericial
-
20/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:55
Juntada de Mandado
-
17/05/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:34
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/11/2021 15:40
Juntada de Mandado
-
10/11/2021 06:02
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821736-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela parte autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos: Sobre as questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC): De análise aos autos constato que o requerido Hospital UDI suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, o que merece acolhimento, pois o ato relatado nos autos - negativa de cobertura para procedimento - é restrito à esfera de ação do plano de saúde, não tendo correlação com a atividade do hospital requerido.
Em sentido semelhante: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.2.
Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12 , inciso V , alínea c , da Lei 9.656 /1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1842594 SP 2019/0303865-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) Desse modo, JULGO EXTINTA A AÇÃO em relação ao Hospital UDI, excluindo-o do polo passivo, na forma do art. 354, p. único c/c art. 485, VI, ambos do NCPC, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% do valor atualizado da causa, além de ter que suportar, proporcionalmente, as custas iniciais.
Tais valores ficam inexigíveis por cinco anos, em razão da justiça gratuita já deferida.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo que devem ser fixadas as seguintes: se o autor apresentava as lesões apontadas na inicial, possuindo necessidade de intervenção cirúrgica e implantação de próteses/placas/pinos, conforme indicado pelo médico assistente; se existia incongruência entre o exame do autor e a solicitação médica, de modo a justificar a negativa de cobertura por parte do plano de saúde requerido; a existência de abalo moral ao Autor em virtude dos fatos.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da (s) ré (s) sobre o produto/serviço fornecido.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo as seguintes: a presença dos requisitos para responsabilidade civil da requerida; a existência de dano moral indenizável; o quantum indenizatório.
Verifico, ademais, que o plano requerido solicitou a produção de prova pericial.
Desta feita, defiro a produção de prova requerida pela parte demandada Para realização de perícia nomeio o ortopedista FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, para atuar como perito, com endereço na CLINICA CLINIC TRAUMA, 426, CENTRO, São Luís-MA, E-mail: [email protected], telefone: (98) 3222-4629/ (98) 98802-5457.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
O perito nomeado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta dos honorários e, caso haja concordância, deverá o Requerido promover desde logo o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 c/c artigo 465, §3º, do CPC.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial.
O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar- 14ª Vara Cível -
08/11/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 19:21
Juntada de petição
-
23/04/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:06
Juntada de petição
-
23/04/2021 09:58
Juntada de petição
-
16/04/2021 11:57
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 11:36
Juntada de Ato ordinatório
-
14/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:21
Juntada de termo
-
18/11/2020 05:00
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 17/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
23/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2020 02:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:23
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:19
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:19
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:18
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 06/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 16:23
Juntada de contestação
-
24/09/2020 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2020 16:43
Juntada de petição
-
15/09/2020 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2020 15:39
Juntada de petição
-
18/08/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2020 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851246-14.2021.8.10.0001
Antonio Ferreira Sena
Edp Transmissao Ma I S.A.
Advogado: Carla Andrea de Melo Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 17:52
Processo nº 0803167-84.2021.8.10.0039
Adelaide Araujo Medeiros Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 11:32
Processo nº 0017516-02.2008.8.10.0001
Benedito Silva Oliveira Neto
Municipio de Sao Luis
Advogado: Liz Cristina de Melo Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2008 00:00
Processo nº 0801969-50.2019.8.10.0049
Associacao Residencial Damha Aracagy
Halia Georgete Matos Lima
Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2019 10:51
Processo nº 0800994-59.2021.8.10.0016
Cicero Rafael Gomes de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 10:12