TJMA - 0800420-72.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 07:20
Recebidos os autos
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08/11/2022 07:20
Juntada de despacho
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03/08/2022 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
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28/05/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 17:53
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 19:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2022 23:59.
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01/03/2022 16:24
Juntada de apelação
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25/02/2022 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 22:02
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2022 15:29
Conclusos para decisão
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26/01/2022 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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14/01/2022 17:48
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800420-72.2020.8.10.0080 AUTOR: MAXIMIANO VILAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC/2015.
O art. 3º, §2º, do NCPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
No entanto, no art. 166 o CPC/2015, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293).
Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
Destarte, CITE-SE a parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos aduzidos na petição inicial.
Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para, no mesmo prazo, requerer as provas que entender necessárias para o julgamento da demanda.
Em seguida, intimem-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir.
Decorrido prazo para contestação sem manifestação da parte requerida, intimem-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir.
Se apresentada a contestação, não houver necessidade de réplica ou juntada esta sem manifestação quanto a produção de provas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Quando da indicação de provas, deverá a parte justificar, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita por restarem preenchidos os requisitos estampados na lei de regência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como mandado/carta/ato de comunicação.
Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
10/01/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 17:33
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 30/11/2021 23:59.
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21/11/2021 18:59
Juntada de protocolo
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08/11/2021 03:10
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800420-72.2020.8.10.0080 AUTOR: MAXIMIANO VILAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC/2015.
O art. 3º, §2º, do NCPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
No entanto, no art. 166 o CPC/2015, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293).
Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
Destarte, CITE-SE a parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos aduzidos na petição inicial.
Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para, no mesmo prazo, requerer as provas que entender necessárias para o julgamento da demanda.
Em seguida, intimem-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir.
Decorrido prazo para contestação sem manifestação da parte requerida, intimem-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir.
Se apresentada a contestação, não houver necessidade de réplica ou juntada esta sem manifestação quanto a produção de provas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Quando da indicação de provas, deverá a parte justificar, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita por restarem preenchidos os requisitos estampados na lei de regência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como mandado/carta/ato de comunicação.
Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
04/11/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2021 23:59.
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17/10/2021 13:45
Juntada de contestação
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13/09/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
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30/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:51
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 24/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 11:06
Juntada de protocolo
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03/03/2021 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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