TJMA - 0800032-53.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 06:36
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 06:36
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 12:21
Decorrido prazo de ADONIAS PACHECO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:21
Decorrido prazo de L. P. BRANDAO - ME em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800032-53.2020.8.10.0151 AUTOR: ADONIAS PACHECO Advogado(s) do reclamante: LUCAS SOBRAL DE LIMA REU: L.
P.
BRANDAO - ME Advogado(s) do reclamado: EVANDRO COSTA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos negativistas de crédito por parte do requerido, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral. A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema. É o breve relatório.
Decido. Mérito.
Não há dúvida de que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação contratual não afasta o ônus da parte interessada de comprovar os fatos constitutivos da pretensão formulada, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porque, além da inversão do ônus da prova prevista no CDC, não ser automática, dependendo do preenchimento dos requisitos legais, ela se constitui meio de prova e não regra de julgamento. A parte autora fundamentou sua demanda limitando-se a afirmar que teve seu nome negativado em decorrência de cobrança de dívida de um curso que já havia solicitado por telefone a sua desistência. Ocorre que o autor não junta nenhuma prova de que realizou efetivamente o pedido de desistência do curso, limitando-se a dizer que fez tal requerimento apenas por telefone, não formalizando a desistência ou o trancamento perante o estabelecimento de ensino.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DESISTÊNCIA DO CURSO PELO ALUNO - AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADES – DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – INCLUSÃO DOS DADOS PESSOAIS DO ALUNO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. “O aluno que abandono o curso sem formalizar a desistência ou o trancamento da matrícula perante o estabelecimento de ensino, responde pelas mensalidades correspondentes ao período letivo.
A simples alegação de que abandonou o curso não tem o condão de afastar o dever de adimplemento do valor das mensalidades, pois o serviço encontrava-se à disposição do aluno, somente podendo-se elidir tal obrigação quando comprovada, por escrito, perante à instituição de ensino, a desistência do curso ou do cancelamento da matrícula” (TJMT - Segunda Câmara Cível - Ap 114671/2012, Desa.
Marilsen Andrade Addario, Julgado em 17/04/2013). Ademais, todas as informações sobre transferência e trancamento foram constadas no contrato, estando o autor ciente que o cancelamento do contrato deveria ser feito por escrito. Assim, ainda que em relações de consumo, é imprescindível a produção de um mínimo de prova.
Aliás, em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito. Logo, não é suficiente que a parte alegue o fato em Juízo, sendo obrigada a demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado ato ilícito praticado pelo réu, afigura-se inidôneo o pleito da autora. Sem o mínimo de viabilidade fática, estaríamos diante de uma medida arbitrária e temerária se submetêssemos o patrimônio do demandado aos rigores da lei, sem que houvesse a suficiente demonstração de que a autora realmente foi vítima de ato ilícito. Diante das considerações apontadas, constata-se que razão não subsiste a parte autora, vez que não demonstra os fatos constitutivos de seu direito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. P.
R.
I.
C. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 16:17
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2020 09:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 09:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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08/12/2020 15:27
Juntada de contestação
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27/10/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 07:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/06/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2020 17:10
Juntada de diligência
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20/05/2020 06:07
Juntada de Certidão
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26/03/2020 15:37
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 15:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/06/2020 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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26/03/2020 15:33
Juntada de Certidão
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10/03/2020 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/04/2020 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/01/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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