TJMA - 0800486-10.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:23
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/10/2023 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 12:22
Decorrido prazo de ADONIAS DA SILVA MESQUITA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 18:39
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:38
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO PJEC 0800486-10.2021.8.10.0018 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO REU: ADONIAS DA SILVA MESQUITA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Considero o ID 89406197, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes.
ANTE o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Realizado o pagamento, autorizo, desde já, a expedição do competente Alvará.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
30/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:26
Juntada de termo
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26/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 18:47
Homologada a Transação
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19/04/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 18:52
Juntada de termo
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19/04/2023 07:13
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:13
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:32
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/04/2023 11:59
Juntada de petição
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15/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:03
Juntada de termo
-
13/03/2023 11:00
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800486-10.2021.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: ADONIAS DA SILVA MESQUITA DESPACHO Considerando o requerimento acostado em ID 83202882, determino a remessa dos autos a secretaria a fim de certificar o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte requerente para peticionar o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, ante a impossibilidade desse juízo em dar prosseguimento no feito.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São Luís, MA, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
03/03/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:14
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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24/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:41
Juntada de termo
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11/01/2023 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 14:34
Decorrido prazo de ADONIAS DA SILVA MESQUITA em 26/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:10
Juntada de termo
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19/08/2022 17:19
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:19
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 06:36
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800486-10.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO CRISTÓVÃO DEMANDADO: ADONIAS DA SILVA MESQUITA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que a parte requerida é proprietária do imóvel referente ao Bloco 05, Apartamento nº 102, integrante do Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
O Requerido, devidamente citado, não se manifestou nos autos.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes, e que a parte requerida possui em aberto um débito no valor total de R$4.059,22 (quatro mil, cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme planilha anexada aos autos pela parte requerente, registrada no identificador 64044568.
Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Por outro prisma, não existindo a previsão em convenção ou em ata de assembleia de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial, esta cobrança mostra-se abusiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há previsão expressa da Convenção do Condomínio quanto à cobrança de honorários extrajudiciais. 2.
O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que ?Se não há previsão em convenção ou em ata assemblear de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial, sua cobrança revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito.? (Acórdão 1184379, 07035148820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no PJe: 26/7/2019). 3.
Correta a distribuição da sucumbência, com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pois não foi o inadimplemento da autora que justificou o ajuizamento da presente ação de consignação, mas sim a indevida cobrança de honorários extrajudiciais não convencionados pela assembleia de condôminos. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07248178320218070001 DF 0724817-83.2021.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, chamo o feito à ordem para desconsiderar a sentença registrada no id 65091917 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida ao pagamento no valor total de R$4.059,22 (quatro mil, cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente as despesas condominiais em aberto, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
27/07/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:13
Juntada de termo
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26/07/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 11:04
Juntada de petição
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19/04/2022 20:11
Homologada a Transação
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03/04/2022 21:52
Juntada de petição
-
01/04/2022 13:22
Juntada de petição
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09/03/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 10:43
Juntada de termo
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18/02/2022 12:21
Juntada de petição
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20/11/2021 10:44
Decorrido prazo de ADONIAS DA SILVA MESQUITA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:42
Decorrido prazo de ADONIAS DA SILVA MESQUITA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:25
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:25
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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05/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800486-10.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO DEMANDADO: ADONIAS DA SILVA MESQUITA DECISÃO DE SANEAMENTO Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, considerando ainda que a matéria exposta à análise é de natureza iminentemente de direito e a prova preponderantemente documental, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo em igual prazo acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Em caso negativo ou de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, e cancele-se a audiência UNA de Conciliação Instrução e Julgamento designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, 21 de outubro de 2021. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC apsbv -
04/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2021 20:56
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:29
Juntada de termo
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25/10/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 18:49
Outras Decisões
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21/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
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01/05/2021 21:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/04/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/05/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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