TJMA - 0801455-20.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:13
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:43
Decorrido prazo de AGNALDO PINHEIRO PENHA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:46
Publicado Acórdão em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801455-20.2019.8.10.0010 ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : FÁBIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) RECORRIDO : AGNALDO PINHEIRO PENHA ADVOGADO(A) : TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER (OAB/MA 10.946) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4160/2021-2 EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIÇO COM CONTROLE DE PREÇO – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA DEVIDA – CESTA DE SERVIÇOS – VALIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos do Autor..
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em faco do provimento do recurso. Acompanharam o voto da relatora os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, 19 de outubro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A lide em tela está voltada à restituição dos valores cobrados pelo Demandado ao Autor e que são referentes a tarifas cobradas no bojo de seu contrato de financiamento, as quais considera indevidas. “São elas: Tarifa de Cadastro (R$ 550,00), Registro de Contrato (R$ 292,00), Cesta de Serviços (500,00), Despesas (R$ 4.000,00) e Seguro de Proteção Financeira (R$ 1.314,92).
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais”.
O juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, nestes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o requerido a restituir ao autor, em dobro, os valores cobrados em excesso, referente à Tarifa de Cadastro e Cesta de serviços, o que perfaz a quantia de R$ 1.080,82 (mil e oitenta reais e oitenta e dois centavos), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem recurso do Autor.
A improcedência acerca das despesas, do seguro e do registro do contrato restaram incontroversas.
Sem preliminares no recurso do banco.
No mérito, cabe razão ao Recorrente.
A cobrança pela Tarifa de Cadastro, é válida e regulamentada.
Trata-se de valor devido para confecção de registro do consumidor nos sistemas do banco no primeiro relacionamento do cliente com a instituição financeira.
No caso dos autos o Autor não comprovou que já teve outra interação com o banco Demandado para que a tarifa impugnada fosse invalidada.
Assim sendo, é válida a cobrança.
Relativamente as cobranças pela Cesta de Serviços, o Reclamado apresenta a seguinte justificativa: “a cesta de serviços refere-se às despesas com o fornecimento de cópia ou 2ª via de comprovantes e documentos, atestados, certificados e declarações, conforme ‘Tabela de Tarifas’ à disposição da Recorrida no ‘site’ www.bancotoyota.com.br”.
Há previsão legal (artigo 5º, incisos II, Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional) e contratual para a cobrança da Cesta de Serviços.
O Autor anuiu ao contrato e, por conseguinte, à cobrança da cesta de serviços.
Portanto é legal a cobrança.
A jurisprudência pátria reconhece a validade da cobrança, destaco: EMENTA: LEGALIDADE.
CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA NOS CASO DOS AUTOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA CONCERNENTE AOS DESCONTOS CONSIGNADOS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Diferentemente do que fora alegado, a cesta que está sendo cobrada do Autor tem sua existência verificada, visto que, no sítio eletrônico da instituição financeira, há a menção a tais serviços.
De mais a mais, tal pacote não é originário das contratações aqui analisadas, sendo inerente ao tipo de conta utilizado pela apelante, não subsistindo real conexão entre os fatos relatados e tal feitio.
As vendas casadas não restaram caracterizadas na hipótese dos autos, vez que há, claramente, em todos os instrumentos contratuais sob análise, a possibilidade de se adquirir ou não o serviço que está sendo imputado a essa categoria.
Dessarte, estando a aceitação ou recusa apresentadas ao consumidor, não há de se falar em venda casada, sendo imperioso manter tais contratações por entender que as mesmas foram feitas nos liames força normativa dos contratos.
No que concerne aos limites de descontos consignados na conta da apelante, os mesmos devem estar em um patamar máximo de 30%.
Apesar de aduzir estarem em cerca de 50%, não conseguiu comprovar tal alegação, por meio de prova documental, vez que, das provas acostadas há uma flutuação de percentagem que não ultrapassa tal limite.
Necessário negar provimento do recurso autoral. (TJ/BA - Apelação APL 05184551120188050001 (TJ-BA) Jurisprudência•Data de publicação: 25/03/2019) No que atine aos danos morais, não vislumbro mácula à honra do Autor.
O contrato assinado por ele foi cumprido pelo banco, logo, as cobranças estão dentro da legalidade.
Além do que, o Reclamante não trouxe prova de que as cobranças importaram abalo à usa honra.
Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos do Autor.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. É como voto. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
08/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 02:09
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e provido
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 05:38
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 10:19
Recebidos os autos
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22/04/2020 10:19
Conclusos para despacho
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22/04/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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