TJMA - 0804322-93.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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10/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:00
Realizado cálculo de custas
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30/06/2023 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2023 08:20
Juntada de termo
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28/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de RITA LOPES DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 22:08
Juntada de petição
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18/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:37
Recebidos os autos
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03/05/2023 11:37
Juntada de despacho
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05/12/2022 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2022 10:26
Decorrido prazo de RITA LOPES DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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28/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:40
Juntada de petição
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03/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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29/10/2022 18:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 31/08/2022 23:59.
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29/10/2022 18:04
Decorrido prazo de RITA LOPES DA COSTA em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:01
Juntada de apelação
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08/08/2022 03:11
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 22:15
Outras Decisões
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31/05/2022 08:50
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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21/04/2022 13:57
Decorrido prazo de LARISSA CANTANHEDE DO LAGO em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 07:34
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804322-93.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RITA LOPES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA CANTANHEDE DO LAGO - CE12747 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando o disposto no artigo 1023, §2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada, através do respectivo patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos declaratórios interpostos em ID 56185721.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, terça-feira, 5 de abril de 2022.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 06/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 17:19
Juntada de petição
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02/12/2021 12:36
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:22
Decorrido prazo de LARISSA CANTANHEDE DO LAGO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:19
Juntada de petição
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05/11/2021 08:20
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804322-93.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RITA LOPES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA CANTANHEDE DO LAGO - CE12747 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Rita Lopes da Costa, já qualificada na exordial, propôs Ação de repetição de indébito e desconstituição de dívida c/c reparação por danos morais em face de Banco Pan S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que, em março de 2015, celebrou com o réu um contrato de empréstimo consignado, tendo realizado dois telesaques, nos dias 17/03/2015 e 26/03/2015, nos valores, respectivamente, de R$ 6.902,00 e R$ 635,00, totalizando o montante de R$ 7.537,00; todavia, descobriu que, na verdade, o contrato tratava-se de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, permanecendo os descontos até então.
Prossegue alegando que, após a concessão do crédito, as parcelas do financiamento foram debitadas em folha de pagamento, não sabendo, porém, quantas parcelas ainda restam, uma vez que não é informado.
Aduz que já pagou inúmeras parcelas que, somadas, perfazem a quantia de R$ 12.478,43, não sabendo a quantidade de parcelas restantes para a quitação da dívida.
Com a inicial foram juntados documentos de Id 36370188-pág.1e ss.
Em despacho de Id 36790309 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária e determinada a citação do réu.
Contestação acompanhada de documentos em Id 40453717-pág.1 e ss, quando o demandado alega que a autora sabia do tipo de operação, tendo anuído ao empréstimo na modalidade de cartão consignado, acrescentando que a autora fez dois saques.
Réplica em Id 45567298 e ss.
Em decisão de Id 48063214, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e oportunizado às partes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimadas, a demandada não requereu produção de provas (Id 48551338), não se manifestando a parte autora, vide evento de Id 51324096.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Inicialmente, destaco que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada no nosso Tribunal e no STJ, a teor da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” In casu, em Id 48063214 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do requerente.
O processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1.1- Da prejudicial da prescrição Alega o demandado que o direito da autora encontra-se prescrito, o que, entendo, não deva prosperar.
No caso em tela, cumpre destacar que se trata de obrigação de trato sucessivo, pois o desconto incidente sobre a folha de pagamento da demandante se renova mês a mês.
Assim, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na qual a suposta violação do direito acontece de forma contínua, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
II.I.2- Da impugnação à Justiça Gratuita concedida nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.1.3- Da preliminar de falta de interesse Sustenta a promovida que a suplicante não procurou as vias administrativas para solucionar a lide, o que não merece prosperar.
Em evento de Id 36370191-pág.1, a autora acosta documento demonstrando a tentativa de solução extrajudicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 - Da natureza do contrato firmado entre as partes Em sua inicial, a autora alega que fez dois telesaques, nos dias 17/03/2015 e 26/03/2015, totalizando o montante de R$ 7.537,00.
Conforme documentos acostados, em especial o contrato juntado pelo demandado, observo que a postulante aderiu ao cartão consignado do Banco Pan, realizando dois telesaques, sendo o valor das parcelas pago por meio de desconto em seus vencimentos e creditado no seu cartão de crédito, criando-se, assim, a nova modalidade de empréstimo consignado.
No documento do empréstimo, trazido aos autos pela requerente (Id 40454180-pág.2 e ss), consta no cabeçalho: "Termo de adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN ".
O que se pode observar no caso em tela, então, é que foi oferecido à autora contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, não havendo referência ao número de parcelas do empréstimo.
Em sua defesa, o réu afirma que celebrou 01 (um) contrato com a autora na modalidade “Cartão de Crédito Consignado”, informando que esta ficou ciente da modalidade da contratação e que os valores descontados nos vencimentos mensais são lícitos.
Acrescenta, ainda, que a suplicante realizou os dois telesaques, juntando as faturas em que constam referidas operações (Id 36370198-pág.1 e ss) Nesse sentido, a promovente não se contrapõe aos empréstimos realizados, mas à natureza deles, haja vista que não lhe foi informado que se tratava de empréstimo na modalidade de cartão consignado.
Pois bem.
Em relação ao dois empréstimos questionados pela autora, para a data do telesaque o requerido constou a taxa de juros anual de 60,10% e mensal de 4,00%, não constando, porém, o prazo do financiamento.
Nesse ponto, entendo plausíveis as declarações da requerente de que imaginou ter contratado um empréstimo consignado, haja vista que foi depositado na sua conta, via TED, o quantum de R$ 7.537, relativo aos dois telesaques, o que induz que o empréstimo é consignado, haja vista ser esse o meio utilizado para estas operações.
Nesses casos, como forma de coibir as práticas aqui adotadas pela demandada, o inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as estipulações contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
Dessa maneira, com o objetivo de equilibrar a relação jurídica, bem como conservar os negócios jurídicos e com o intuito de impedir o enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de manter o negócio jurídico, com a declaração de cláusula abusiva inserida no contrato e sua adequação à modalidade de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação.
Nesse sentido, cito jurisprudência: “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratação de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172 /15, que alterou a Lei nº 10.820 /03, diploma de regência dos empréstimos consignados.
Empréstimo realizado por meio de saque.
Sentença de parcial procedência, para condenar o réu a liberar a reserva de margem consignada averbada no benefício da autora, bem como para condená-lo a cessar a cobrança de qualquer taxa ou tarifa de cartão de crédito, remetendo o réu às vias ordinárias para eventualmente cobrar o seu crédito.
Apelo de ambas as partes.
Consumidor que não almeja a sua contratação e a faz pensando estar firmando empréstimo consignado para pagamento de forma parcelada.
Contratação imposta como condição para o fornecimento de empréstimo na forma em referência, verdadeira pretensão daquele que se apresenta.
Meio que impõe pagamento à vista e gera invariavelmente a inadimplência do titular do benefício previdenciário e desconto mensal do valor mínimo da fatura a título de RMC – Reserva de Margem Consignável.
Desconto que não alcança o valor principal da dívida, a qual subsiste e permanece indefinidamente.
Juros excessivos.
Conversão do contrato em empréstimo consignado, pois essa era a intenção da autora, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação. ” (...) (TJ-SP 1005648442017826058 SP 1005648-44.2017.8.26.0358, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 17/07/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018).
Ademais, necessário dizer que a modalidade de cartão de crédito consignado já foi equiparado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) às demais operações de empréstimo consignado, conforme Ofício Circular nº 3549/2011, tendo, por exemplo, limitado o prazo do financiamento em 36 meses.
No presente caso, então, tendo em vista que não restou demonstrado que a suplicada informou à autora que o contrato era na modalidade cartão consignado, não havendo número determinado de parcelas, bem como o respectivo valor destas e os encargos cobrados em caso de inadimplemento, tenho que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos modificativos, extintivos e/ou impeditivos do direito da suplicante, conforme lhe competia por força do disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Desta forma, com esteio no art. 51, IV do CDC, é de se declarar a nulidade da contratação na forma celebrada entre as partes, como postulado pela autora.
No entanto, em atenção ao princípio da conservação do contrato, necessária a conversão da operação realizada em empréstimo consignado, haja vista que houve vontade de celebrar negócio entre as partes, devendo, nos termos do art. 170 do Código Civil, ser conservado.
Assim, fixada a natureza do contrato firmado entre as partes, passo à análise dos encargos contratuais.
II.3 – Da revisão dos juros remuneratórios e da capitalização Na espécie, após detida análise dos documentos juntados, verifico que foi depositado na conta da demandante a quantia de R$ 7.537,00, relativa aos dois telesaques.
Note-se, assim, que não há nenhuma referência ao número de parcelas do financiamento.
Concretamente, o que se tem é que a instituição financeira ré emitiu faturas do cartão de crédito com a previsão do valor mínimo, esta referente ao valor da parcela, efetuados sobre a folha de pagamento da consumidora, ora postulante, não fixando o número de parcelas, em nítida violação ao CDC.
A forma como a ré está gerindo o contrato firmado com a promovente acarreta o absurdo de, após vários anos de pagamentos feitos através de desconto em folha, a autora ainda estaria devendo mais que o valor original do empréstimo, e ainda, sendo descontado a parcela, ou seja, não há prazo definido para a quitação do financiamento.
No caso em tela, como dito, a relação entre as partes é de consumo e o artigo 4º do Estatuto do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) (omissis) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)" Está evidenciado nos autos que o banco réu, ao firmar empréstimo questionado, não observou seu dever de adequada e clara divulgação das informações sobre o empréstimo firmado, pois não estabeleceu o prazo do financiamento, limitando-se apenas a liberação do crédito e a emissão do cartão de crédito, o que denota que a boa-fé não foi observada, em evidente prejuízo à consumidora que acreditava ter contratado empréstimo consignado em parcelas fixas e com prazo determinado, mas, na verdade, havia celebrado contrato de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO OU CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Contexto fático-probatório do qual se extrai que a autora estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito, tanto que não recebeu cartão de crédito e nem fez uso dele.
Diante da abusividade das condições contratadas e da vedação de enriquecimento indevido, se impõe adequar a relação entre as partes para o fim pretendido, cuja natureza é contrato de empréstimo pessoal, em que as condições são menos onerosas.
Adequação dos juros remuneratórios.
Manutenção da capitação mensal.
Ausência de comprovação de lesão aos direitos de personalidade da demandante em razão do ato ilícito praticado pela ré, mormente por que do ato referido não resultou danos na esfera íntima.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-55, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR E COBRANÇA COMO SE FORA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual, o que dá causa ao reconhecimento da nulidade do contrato. - Há dano moral no fato de uma instituição financeira induzir cliente a erro, oferecendo-lhe determinado linha de crédito e procedendo à cobrança da dívida como se se tratasse de outra, com encargos muito mais elevados, com o que deu causa, ainda, à chamada "perda do tempo útil". - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a instituição financeira que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor a ajuizar ação para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido por sua flagrante má-fé.
TJMG.
Processo: Apelação Cível. 1.0000.16.080791-3/001. 6075542-85.2015.8.13.0024 (1).
Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Data de Julgamento: 07/12/0016.
Data da publicação da súmula: 13/12/2016.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.317726-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018) A rotina forense demonstra que a modalidade de cartão de crédito consignado, consistente em impor a contratação de cartão de crédito, tornou-se frequente.
Esse fenômeno tem explicação bastante simplória. É cediço que as maiores taxas de juros praticadas no mercado são aquelas exigidas pelos cartões de crédito.
Assim, resta evidente que, ao impor ao consumidor a utilização de crédito pessoal disponibilizada por meio de cartão consignado, as instituições financeiras recebem lucro superior ao praticado no empréstimo consignado usual, já que restam autorizados a praticar juros em taxas mais elevadas do que as que seriam cobradas em modalidade contratual diversa, qual seja, crédito pessoal.
In casu, no contrato formalizado entre os litigantes, não houve disposição contratual sobre o prazo do financiamento, alegando a autora, ainda, a cobrança de juros exorbitantes.
Em relação à taxa de juros, faz -se necessário dizer que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado, guardando conformação com o legalmente permitido e com os usos e práticas correntes no mercado financeiro.
Na espécie, conforme os documentos de contratação de financiamento da Operação Financeira acostados, foram realizados dois empréstimos (Telesaques), via contrato de cartão de crédito, a título de empréstimo consignado, nos dias 17/03/2015 e 26/03/2015, totalizando o montante de R$ 7.537,00.
In casu, foi formalizado contrato entre os litigantes, não sendo previsto, no entanto, o prazo de financiamento, mas apenas a taxa de juros.
A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores entende que os juros remuneratórios estabelecidos contratualmente podem ser fixados em patamares superiores a 12% ao ano, salvo se discrepantes em relação à taxa média de mercado.
Sobre o tema, colacionamos a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação.
A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04.
Tal entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 382 desta Corte. 2.- E, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual.
A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva, o que não se verifica no presente processo. 3.- (Omissis). 4.- (Omissis). 5.- (Omissis). 6.- Agravo Regimental improvido.
AgRg no AREsp 432059 / MS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2013/0379326-0.
Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 11/02/2014.
Data da Publicação/Fonte:DJe 13/03/2014 – Grifamos.
Assim, o parâmetro para os percentuais dos juros bancários remuneratórios é a taxa média do mercado apurada pelo Banco Central, e a discrepância da práxis do mercado deve ser devidamente comprovada.
Ainda sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento de limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
No julgamento do recuso em comento, as orientações emanadas por aquele Sodalício quanto aos juros remuneratórios foram as seguintes: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Grifamos Destarte, cabe ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado que as instituições financeiras praticam abusividades.
Na época da celebração do empréstimo, qual seja, em março de 2015, verifica-se que o Banco Central estabeleceu a taxa anual de 26,91% para os empréstimos consignados, conforme se observa no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais – Código 20.747, no site da referida instituição na internet (www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint), a qual equivale à taxa mensal de 2,005% conforme conversão realizada no site http://www.calculador.com.br/calculo/taxas-equivalentes, devendo esta referida taxa ser utilizada na fase de liquidação da sentença para apuração do quantum debeatur.
No caso em análise, no contrato está previsto juro anual de 60,10 e taxa mensal de 4,00%.
Logo, ficou demonstrada a onerosidade excessiva, pelo que reputo ilegais as condições contratadas quanto aos juros remuneratórios.
Superada o tema dos juros remuneratórios, passo a apreciar a questão do prazo do financiamento.
Na espécie, houve a contratação de cartão de crédito consignado, no qual o autor tomou o capital pretendido, sendo depositado em sua conta o valor de R$ 7.537,00, referente aos dois telesaques, passando a ser onerado com o desconto do valor da fatura em sua folha de pagamento por tempo indeterminado.
Assim, estaríamos diante de um contrato de empréstimo ad eternum.
Senão, vejamos.
Tal procedimento desvirtua a operação de consignação mediante cartão, violando o direito à informação e causando desvantagem excessiva ao consumidor, considerando que o número de parcelas é ilimitado, constituindo verdadeiro abuso de direito.
Vale ainda destacar que, por força do art. 6º, III, do CDC, a informação é direito básico do consumidor, cabendo ao fornecedor, portanto, o dever de esclarecer previamente sobre todas as características da contratação, o que, certamente, não ocorreu in casu, ante a ausência do prazo de financiamento.
Em sua narrativa, a autora alega que celebrou com a instituição financeira ré contrato de cartão de crédito, sendo depositado em sua conta o valor de R$ 7.537,00, tendo efetuado o pagamento de parcelas desde então, não sabendo, ainda, quantas prestações faltam para a quitação do empréstimo.
Nesse contexto, utilizando os dados dos autos, quais sejam, o empréstimo de R$ 7.537,00, realizado em março de 2015, sua prestação e as taxas de juros mensais estabelecidas pelo BACEN para o citado período, qual seja, 2,005% ao mês para empréstimo pessoal consignado, é possível, através da Calculadora do Cidadão, disponível no endereço eletrônico do BACEN: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do), encontrar o número de parcelas necessárias para quitar o contrato.
Destaco, por oportuno, que a utilização da Calculadora do Cidadão objetiva apenas fixar lapso temporal aproximado do contrato firmado entre os litigantes, vez que da forma que está posto o contrato seria, como dito antes, ad eternum.
Sobre a hipótese dos autos, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ATRAVÉS DE CARTÃO CRÉDITO.
NATUREZA DO CONTRATO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Código de Defesa Do Consumidor.
Aplica-se na espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Natureza do contrato.
Caso concreto em que, ainda que o empréstimo tenha sido tomado através do cartão de crédito, deve ser tratado como crédito pessoal consignado em benefício previdenciário.
Abusividade evidenciada na forma de amortização da dívida que, após cinco anos de pagamentos que superam o dobro do valor original do empréstimo, abateu menos de 10% da dívida.
Juros remuneratórios.
Deve ser mantida e observada a taxa efetivamente contratada de 3,5% ao mês.
Limitação do contrato.
Hipótese em que, ausente a previsão do número de parcelas, se mostra necessária a limitação das prestações conforme apuração feita através da Calculadora do Cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil.
Capitalização de juros. 2.1.
Conforme orientação emanada do REsp nº 973.827/RS, para os contratos bancários posteriores à Medida Provisória nº 1.963-17, publicada em 31 de março de 2000 (atual MP nº 2.170-36/2000), admite-se a incidência da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou, ainda, se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. 2.2.
Na ausência de pactuação, de instrumento juntado aos autos ou de informações completas acerca das taxas praticadas, prevalece a regra geral para os contratos bancários, qual seja, a capitalização dos juros apenas em periodicidade anual (art. 4º do Decreto nº 22.626/33).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Descontos em folha de pagamento.
Hipóteses em que a quitação do contrato é evidente, não se justificando a continuidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.
Compensação de valores/Repetição do indébito.
Verificado abuso na cobrança de encargos contratuais, a compensação de valores pagos indevidamente mostra-se cabível, porquanto corolário lógico da própria pretensão revisional e, também, do princípio da vedação de enriquecimento ilícito.
Se apurado saldo em favor do autor, deverão ser restituído pelo banco os valores pagos a maior.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-14, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 16/12/2014).
Grifo nosso Desta forma, o empréstimo consignado deve ter como prazo para pagamento a quantidade de parcelas apuradas na calculadora cidadão, qual seja, 36 (trinta e seis) parcelas.
II.4 - Da repetição de indébito Na espécie, entendo que o ressarcimento devido deve dar-se de modo simples, pois a repetição de indébito em dobro pressupõe a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita – o que não verifico no caso vertente.
Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA (...)Na ação revisional de contrato, mesmo que julgada procedente, não tem lugar o pedido de devolução em dobro, por não se tratar de ação de cobrança nos termos do artigo 42 § único do CDC.
Ademais, a devolução em dobro de quantia indevidamente paga pressupõe a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.10.000239-7/002, Rel.
Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2011, publicação da súmula em 15/07/2011) Mostra-se, portanto, necessário apurar o valor real do débito oriundo do contrato ora questionado, bem como dos empréstimos realizados através de Telesaque, como já discriminado acima, o que deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Nesse diapasão: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXAS DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO TAC E TEC.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS IOF.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.(...) 2.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.480 - RS (2011/0033577-0) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Julgado em 24.02. 2011.
Destacamos.
II.5- Da indenização por danos morais Versam os presentes autos sobre pedido de revisão contratual com repetição de indébito indenização por danos morais supostamente sofridos pela parte autora em virtude da falha da prestação de serviços quando da realização do empréstimo consignado.
No mérito, a contestação impugnou as alegações do autor, sustentando a validade do negócio jurídico celebrado.
Aduziu que o contrato foi firmado com a proposta de emissão de cartão de crédito na modalidade consignado, sendo que o autor o utilizou de maneira voluntária e regular, e que o mesmo tinha consciência do tipo de contratação realizada, bem como, que os valores cobrados estão corretos.
Por fim, postulou pela improcedência do pedido vestibular.
Passo analisar a existência ou não de danos morais em face da parte autora.
Como é sabido, a Carta Magna em seu artigo 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De modo análogo, os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelecem que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Os direitos da personalidade são aqueles que o ser humano possui, como a vida, a honra, a imagem, a integridade física e moral, a liberdade, entre outros.
O dano moral, concretamente, consiste em lesão a um direito da personalidade, vez que oriunda do abalo na esfera íntima do indivíduo, causando-lhe sentimento negativo, como transtornos, constrangimentos, humilhações, dor, etc.
Contudo, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que dá azo à reparação, de forma que o fato ensejador do dano deve ser de tal monta relevante ao ponto de lesionar a honra, o sentimento pessoal e a imagem do lesado perante a sociedade.
No caso dos autos, ao meu sentir, não se evidencia que os fatos narrados na inicial sejam suscetíveis de reparação de ordem moral, vez que o dano moral não ficou caracterizado, dado que, à luz da prova documental produzida, o nome do autor não foi incluso em nenhum cadastro de proteção ao crédito, ocorrendo apenas a cobrança pelo réu das prestações que considerava devidas.
O réu cobrou o valor que entendia correto em razão das cláusulas contratuais previstas no contrato de financiamento do qual o autor contratou livremente e, assim, não agiu de forma incorreta, posto que sua conduta se deu nos termos do contrato pactuado entre as partes, conforme demonstrado alhures.
No caso em apreço, não há que se falar em prejuízo ao patrimônio moral da requerente, dada a sua liberdade de contratação e de contrair dívida e encargos, uma vez que a requerida teria, à luz do escorço probatório dos autos, limitado-se a cumprir a pactuação avençada realizando as cobranças das parcelas, fato este que reporto cabível em face da necessidade de cumprimento de requisitos delimitados em contrato.
Colaciono, nesta oportunidade, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE AUTORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE.
ART.373,I DO CPC/2015.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-05, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/03/2017) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/09/2016) Assim, para que surgisse o dever de indenização, seria indispensável a demonstração da existência de um dano sofrido pela autora, ocasionado pela conduta da Instituição Financeira ré, bem como, também, a necessidade de restar demonstrada agressão à honra da requerente, ou de que a ação tomada pelo réu tivesse lhe atingido de forma a causar grande abalo emocional, e não apenas um mero dissabor, o que não se configura na espécie, afigurando-se como imperioso o indeferimento do pleito autoral de indenização por danos morais.
II.6- Do pleito de tutela de urgência formulado Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que a requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados, que foi realizado empréstimo consignado junto ao banco demandado, embora, alegue, não tenha anuído ao empréstimo vinculado a cartão de crédito, mas a empréstimo consignado.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando que a parte autora sustenta que não realizou o empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, deve o requerido proceder à imediata suspensão dos descontos das parcelas decorrentes dos mesmos, vez que estes consomem recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao BANCO PAN S/A que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS DA PARCELA MENSAL INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA PARA PAGAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, que ora torno definitiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1- declarar a nulidade da contratação na forma celebrada entre as partes; 2- determinar a readequação da contratação para a modalidade de empréstimo consignado puro, com novo cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, através de liquidação, considerando o crédito contratado e as parcelas já pagas, reduzindo os juros remuneratórios para a taxa média do Banco Central na época da celebração do contrato, conforme acima fixado (2,005 %a.m). 3- fixar em 36 (trinta e seis) o número de parcelas do empréstimo contratado em setembro de 2017, consoante a Calculadora do Cidadão. 4- condenar a requerida a restituir de forma simples à requerente os valores cobrados irregularmente, caso se apure que o saldo readequado já foi quitado, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Deixo de condenar o demandado em danos morais, ante a ausência de previsão legal.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno autora e réu, respectivamente, ao pagamento de 30% e 70% das custas judiciais, bem como em honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas devidas pela postulante suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 28 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2021 14:50
Juntada de petição
-
24/08/2021 13:43
Juntada de termo
-
24/08/2021 13:43
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 08:21
Decorrido prazo de LARISSA CANTANHEDE DO LAGO em 06/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 08:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:11
Juntada de petição
-
29/06/2021 01:46
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
28/06/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
26/06/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 11:06
Outras Decisões
-
13/05/2021 14:53
Juntada de termo
-
13/05/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:39
Juntada de réplica à contestação
-
08/02/2021 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:17
Juntada de contestação
-
28/01/2021 16:01
Juntada de termo
-
28/01/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
-
16/10/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:04
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2020 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2020 14:29
Juntada de termo
-
08/10/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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