TJMA - 0801466-06.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:38
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:18
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO SOUZA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO SOUZA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:09
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 28/10/2021 a 04/11/2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801466-06.2021.8.10.0034 – CODÓ Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19.142-A Apelado: Manoel Raimundo Souza Advogado: Dr.
Hewben da Silva Sousa, OAB/MA 15.999 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATORIA.
APONTAMENTO INDEVIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
PERIODICIDADE COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
APELO IMPROVIDO. I – Pelo indevido registro no rol de maus pagadores do SPC/SERASA, cabe indenização por danos morais que se presume pela prova da injustiça da inscrição; II – quantum indenizatório arbitrado com moderação, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta o poder econômico das partes, dentre outros critérios jurisprudencialmente firmados, não reclama revisão. III – a multa imposta por conta da imposição de baixar registro negativo perante o cadastro de inadimplentes deve ser diária e fixada igualmente com parcimônia; V– apelo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/11/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 08:37
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2021 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2021 17:05
Juntada de petição
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05/07/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 19:24
Recebidos os autos
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01/07/2021 19:24
Conclusos para despacho
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01/07/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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