TJMA - 0800412-68.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 09:01
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/09/2023 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA PADILHA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800412-68.2021.8.10.0110 – PENALVA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Banco Bradesco S/A Advogada : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Embargado : Aldemir Pereira Padilha Advogado : Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA nº. 13.965) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER VISLUMBRADO ENTRE ITENS DO MESMO VOTO, E NÃO ENTRE O JULGAMENTO E AS SUPOSTAS PROVAS DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DA PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO AO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material. 2.
O Embargante afirma que o julgamento é contraditório quanto às provas carreadas aos autos, o que não configura o vício de contradição do artigo 1.022 do CPC. 3.
Convenientemente, o Embargante alega que comprovou a existência de contrato entre as partes, mas deixa de impugnar ponto fulcral do julgamento ora embargado, qual seja, a ausência de comprovação de pagamento do crédito ao consumidor. 4.
Em restando comprovado que o Acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, discordando dos fundamentos do decisum questionado, pretende provocar o rejulgamento do recurso, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.07.2023 a 27.07.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/07/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA PADILHA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:20
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/07/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA PADILHA em 12/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:56
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800412-68.2021.8.10.0110 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Banco Bradesco S/A Advogada : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Embargado: Aldemir Pereira Padilha Advogado : Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA nº. 13.965) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/05/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/12/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 02:19
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA PADILHA em 19/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 22:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800412-68.2021.8.10.0110 – PENALVA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Aldemir Pereira Padilha Advogado : Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA nº. 13.965) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IRREGULAR.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA TED. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS PRESUMIDO.
APELO PROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), e não tendo o banco se desincumbiu do seu ônus acerca da regularidade do contrato e do depósito do valor do empréstimo, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, configurado o dever de reparação pelos danos materiais e morais. 3.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Os descontos no benefício previdenciário do consumidor, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem contratação regular, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral (art. 944, CC), donde a indenização deve ter o duplo caráter reparatório ao ofendido - compensação justa pelo sofrimento experimentado, e inibitório ao ofensor - como desestímulo à reiteração do ato lesivo. 5.
Apelo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação contra a sentença do Juízo da Comarca de Penalva/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou-a improcedente, condenando a autora por litigância de má-fé e nas custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença (ID 17362777).
Nas razões recursais (ID 17362780), o apelante aduz, em apertada síntese, que o suposto negócio jurídico é inválido, posto que realizado sem observância das condições da autora recorrente, pessoa hipossuficiente, por ser semi-analfabeto e idoso.
Ressalta a impossibilidade de admissão do contrato trazido pelo apelado (ID 17362769), por não observar as formalidades legais, eis que não houve assinatura de testemunhas, e porque inexiste prova do recebimento do valor correspondente do contrato de empréstimo consignado (nº. 804026796).
Pugna, assim, pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos, com o reconhecimento da invalidade do contrato e consequente condenação do apelado à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seus proventos e condenação pelos danos morais a si infligidos pelo ato ilícito.
Contrarrazões (certidão, ID 17362783).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito deixou de se manifestar, ante a inexistência de interesse público ou de incapaz a tutelar (ID 18958417). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade.
Na espécie, a matéria encontra-se consolidada ante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que a autora fez juntada de extrato de benefício (ID 17362750) no qual se observam os descontos relativos ao empréstimo ora discutido.
Dessa forma, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do instrumento de contrato ou outros documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, providência à qual se furtou.
Consta do contrato trazido aos autos (nº 804026796), no ID 17362769, que não consta assinatura de duas testemunhas como exigido legalmente.
Igualmente, não há prova nos autos quanto ao recebimento dos valores do empréstimo pela recorrente, não tendo a instituição financeira trazido qualquer prova de depósito ou transferência, atestando o recebimento pela ora apelante de algum valor, não valendo para tanto o suposto comprovante, acostado no ID 17362770, por se tratar de documento produzido unilateralmente pelo banco réu, sem valor probante algum.
Assim, à luz do art. 373, II, do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direto da autora, ou seja, a regularidade do negócio, o que conduz à procedência da ação intentada para declarar a inexistência do débito e condenar o banco à devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO PARCELADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REPARCELAMENTO UNILATERAL PELO BANCO DO SALDO DEVEDOR.
NOVOS CONTRATOS E NOVOS DESCONTOS.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES, EM DOBRO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Exclusão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado e inseridos novos descontos, de forma unilateral pelo banco, sem qualquer notificação da beneficiária, bem como ausente prova de que inexistente a margem consignável, justificativa apresentada pelo apelado.
Reconhecida a nulidade dos contratos objetos de renegociação sem autorização da apelante, cabendo a devolução, em dobro, dos valores pagos excedentes ao primeiro contrato, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Dano moral in re ipsa configurado em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Quantum indenizatório fixado em R$ 9.000,00, nos termos dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos.
Correção monetária pelo IGPM desde a data do acórdão e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sentença reformada para julgar procedente a demanda.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*23-38 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos.
No caso em tela, o acervo probatório aponta claramente para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil.
Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O presente pleito de nulidade contratual e indenização por danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada, por meio de assinatura a rogo, tendo em vista se tratar de pessoa analfabeta.
Assim, quanto aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese acima firmada, respeitada a prescrição quinquenal.
No que se refere aos danos morais, a ocorrência dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem contratação regular, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral (art. 944, CC), donde a indenização deve ter o duplo caráter reparatório ao ofendido - compensação justa pelo sofrimento experimentado, e inibitório ao ofensor - como desestímulo à reiteração do ato lesivo.
Nesse toar, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em extremos, pregando-se a reparação de forma justa e razoável, pelo que a arbitro no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo razoável, ante as circunstâncias dos autos.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 804026796; b) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício do apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando o provimento do recurso, voto ainda pela inversão dos ônus da sucumbência, condenando o réu em custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Advirto às partes, por fim, que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/11/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:56
Conhecido o recurso de ALDEMIR PEREIRA PADILHA - CPF: *07.***.*64-76 (REQUERENTE) e provido
-
28/10/2022 14:49
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº 0800412-68.2021.8.10.0110 APELANTE: ALDEMIR PEREIRA PADILHA Advogado: Dr.
KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB MA13965-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogados: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relatora substituta: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Analisando os autos da presente ação, observei que existe prevenção para a 3ª Câmara Cível em razão do Agravo de Instrumento nº 0801505-08.2021.8.10.0000, cujo relator foi o Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Diante do exposto, nos termos do art. 293 do RITJ/MA, reconheço a incompetência deste Relator e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta -
26/10/2022 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 19:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/10/2022 19:52
Declarada incompetência
-
29/07/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 12:18
Juntada de parecer
-
22/07/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:02
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800412-68.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ALDEMIR PEREIRA PADILHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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