TJMA - 0802233-77.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 13:55
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
19/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 00:36
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 02:06
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:56
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 21:44
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 14:08
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
29/01/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0802233-77.2021.8.10.0120 REQUERENTE(S): EDSON LUIZ SOUSA COSTA REQUERIDO(S): FERNANDO VINICIUS AMORIM COSTA CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Relatório Conforme consta dos autos, as partes compuseram acordo nos termos constante nos autos, dispensando-se a repetição na presente sentença. É o breve relatório.
Fundamentação A homologação de um negócio jurídico deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes.
Revendo os termos do autos, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação.
Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes.
Dispositivo Ante o exposto, pelos fundamentos acima, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos constantes nos autos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se ao órgão empregador, a fim de que cancelar os descontos a título de pensão alimentícia no contracheque do requerente.
Transitado em julgado e cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos. São Bento/MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de São Bento -
14/01/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 11:27
Homologada a Transação
-
10/11/2021 12:10
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:42
Juntada de petição
-
08/11/2021 03:17
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo n. 0802233-77.2021.8.10.0120.
Requerente: EDSON LUIZ SOUSA COSTA Requerido (a): FERNANDO VINICIUS AMORIM COSTA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. In casu, não foram acostados aos autos o documento de identidade do requerido, Sr.
Fernando Vinícius Amorim Costa, bem como o instrumento procuratório devidamente assinado pela parte autora. Portanto, nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para juntar os aludidos documentos, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular assinatura eletrônica -
04/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801052-84.2021.8.10.0138
Jose Raimundo Silva Carneiro
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 20:44
Processo nº 0802060-71.2021.8.10.0114
Marcelo Pereira Frazao
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2021 20:37
Processo nº 0803273-19.2020.8.10.0027
Jardson de Sousa Nunes
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Rafael Elmer dos Santos Puca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 14:02
Processo nº 0800199-32.2021.8.10.0120
Juizo da 6ª da Fazenda Publica- 2º Cargo...
Manoel da Trindade Luso Junior
Advogado: Carlos Miranda Pinto Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 12:50
Processo nº 0803273-19.2020.8.10.0027
Jardson de Sousa Nunes
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Rafael Elmer dos Santos Puca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 10:35