TJMA - 0801052-84.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/05/2022 23:59.
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20/04/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:16
Juntada de Alvará
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08/04/2022 09:10
Juntada de petição
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07/04/2022 16:03
Juntada de petição
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10/02/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 18:59
Juntada de Ofício
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03/02/2022 11:35
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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13/01/2022 23:56
Juntada de protocolo
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01/12/2021 19:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 03:17
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
0801052-84.2021.8.10.0138 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO O executado não impugnou a execução, por entender que os valores exequendos estão de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, conforme petição anexada eletronicamente pela PGE/MA.
Com efeito, homologo os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta decisão homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Urbano Santos, Sábado, 30 de Outubro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
04/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2021 12:53
Homologada a Transação
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07/10/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 18:01
Juntada de petição
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11/08/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 17:04
Conclusos para despacho
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07/07/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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