TJMA - 0002784-76.2016.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:28
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2022 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA NUNES em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 14:20
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SILVA NUNES - CPF: *63.***.*19-49 (APELANTE) e provido
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24/12/2021 01:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002784-76.2016.8.10.0052 APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA NUNES ADVOGADO: JOSÉ ALEX SILVA NUNES (OAB MA 14.253) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MA 11.442-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS SILVA NUNES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC.
O preparo é dispensado, eis que deferida a justiça gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 10787282.
Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
04/11/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 08:04
Recebidos os autos
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08/06/2021 08:04
Conclusos para despacho
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08/06/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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